Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 021/2026 | Processo: 1304/2026

Estabelece diretrizes para a capacitação de profissionais do sistema de transporte público coletivo do Município de Itaboraí sobre os direitos da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência, e dá outras providências.
Autor(es): BRUNO NOVAES
Apresentação: 06/04/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 07 de abril de 2026 11:00
Última Atualização
07/04/2026 às 11:00

Linha do Tempo da Tramitação 3

TERÇA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2026 - 11:00 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 07 de abril de 2026 11:00
TERÇA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2026 - 13:32 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 07/04/2026 as 11:00
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2026 - 13:16 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
BRUNO NOVAES

Informações Complementares

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Texto da Matéria

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo municipal no Município de Itaboraí deverão promover a capacitação periódica de seus motoristas, cobradores e agentes de segurança.
Art. 2º A capacitação terá como objetivo o conhecimento e a aplicação prática das seguintes normas:
I – Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com foco no combate ao assédio e violência contra a mulher;
II – Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º A capacitação deverá orientar os profissionais sobre:
I – Identificação e protocolos de auxílio a mulheres vítimas de assédio ou violência nos veículos;
II – Garantia de acessibilidade e tratamento prioritário a pessoas com deficiência e idosos;
III – Procedimentos de comunicação imediata às autoridades em casos de crimes ou emergências.
Art. 4º O ônus financeiro e a organização dos treinamentos serão de inteira responsabilidade das empresas concessionárias, podendo estas firmar parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora a advertência e, em caso de reincidência, à multa administrativa no valor de 400 Unidades Fiscais de Referência de Itaboraí - UFITA, aplicada em dobro no caso nova incidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O transporte público é um espaço de grande circulação onde, infelizmente, idosos, pessoas com deficiência e mulheres são frequentemente vítimas de desrespeito, assédio ou dificuldades de acessibilidade. A presente proposta visa garantir que os profissionais que operam esse sistema em Itaboraí estejam devidamente capacitados para lidar com essas vulnerabilidades.
 
A capacitação não é apenas um ato educativo, mas uma medida de segurança e eficiência do serviço público. Ao garantir que motoristas e agentes conheçam a Lei Maria da Penha e os Estatutos do Idoso e da PCD, estamos humanizando o transporte e garantindo o cumprimento de leis federais no âmbito local.
 
Tecnicamente, o projeto foi ajustado para focar na obrigatoriedade das empresas concessionárias em prover essa formação, evitando que o Município tenha custos diretos ou vício de iniciativa. Trata-se de estabelecer um padrão de qualidade para quem detém a concessão do transporte público municipal.