Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo municipal no Município de Itaboraí deverão promover a capacitação periódica de seus motoristas, cobradores e agentes de segurança.
Art. 2º A capacitação terá como objetivo o conhecimento e a aplicação prática das seguintes normas:
I – Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com foco no combate ao assédio e violência contra a mulher;
II – Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
III – Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º A capacitação deverá orientar os profissionais sobre:
I – Identificação e protocolos de auxílio a mulheres vítimas de assédio ou violência nos veículos;
II – Garantia de acessibilidade e tratamento prioritário a pessoas com deficiência e idosos;
III – Procedimentos de comunicação imediata às autoridades em casos de crimes ou emergências.
Art. 4º O ônus financeiro e a organização dos treinamentos serão de inteira responsabilidade das empresas concessionárias, podendo estas firmar parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora a advertência e, em caso de reincidência, à multa administrativa no valor de 400 Unidades Fiscais de Referência de Itaboraí - UFITA, aplicada em dobro no caso nova incidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O transporte público é um espaço de grande circulação onde, infelizmente, idosos, pessoas com deficiência e mulheres são frequentemente vítimas de desrespeito, assédio ou dificuldades de acessibilidade. A presente proposta visa garantir que os profissionais que operam esse sistema em Itaboraí estejam devidamente capacitados para lidar com essas vulnerabilidades.
A capacitação não é apenas um ato educativo, mas uma medida de segurança e eficiência do serviço público. Ao garantir que motoristas e agentes conheçam a Lei Maria da Penha e os Estatutos do Idoso e da PCD, estamos humanizando o transporte e garantindo o cumprimento de leis federais no âmbito local.
Tecnicamente, o projeto foi ajustado para focar na obrigatoriedade das empresas concessionárias em prover essa formação, evitando que o Município tenha custos diretos ou vício de iniciativa. Trata-se de estabelecer um padrão de qualidade para quem detém a concessão do transporte público municipal.