Projeto de Lei Nº 108/2023 - Processo: 1312/2023

Processo: 1312/2023
Data: 17/04/2023
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Emprego Jovem no Município de Itaboraí e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado de instituir, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa Emprego Jovem com a finalidade de inserir jovens sem experiência profissional no mercado de trabalho.

§1º – O programa previsto no caput deste artigo é destinado para os jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 28 (vinte e oito) anos de idade;

§2º – As empresas cadastradas no programa devem estar devidamente regularizadas perante as suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, tanto na esfera Federal, Estadual e Municipal.

Art. 2º – O programa objeto da presente lei poderá ter as seguintes finalidades:

I – Promover a qualificação dos jovens e a sua inclusão no mercado de trabalho;

II – Proporcionar a geração de empregos e renda no município de Itaboraí;

III – Fomentar políticas públicas voltadas para a geração de trabalho e renda, bem como para os jovens itaboraienses.

Art. 3º – O Poder Executivo poderá conceder benefícios fiscais no percentual de até 5% (cinco por cento) sobre os valores dos tributos devidos com a finalidade de incentivar pessoas jurídicas de direito privado a aderirem ao programa objeto desta lei.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no caput deste artigo serão proporcionais ao número de vagas disponibilizado pela empresa e de acordo com o respectivo estudo do impacto econômico.

Art. 4º – Poderão ser reservados 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas pela empresa parceira a pessoas com deficiência.

Art. 5º – Os jovens ingressos no programa terão assegurados todas as proteções garantidas na legislação trabalhista e as empresas contratantes serão responsáveis por todos os encargos legais.

Art. 6º – Para efeitos desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não possuem experiência profissional comprovada na carteira de trabalho.

Art. 7º – Os jovens oriundos de famílias em situação de fragilidade social ou pobreza, desde que devidamente cadastrados no CadÚnico, cuja renda per capita familiar não seja superior a um salário mínimo, terão prioridade para preencher as vagas ofertadas.

Art. 8º – As empresas parceiras contempladas pelo programa previsto no art. 1º deverão disponibilizar as vagas pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. No caso de rescisão do contrato de trabalho, caberá ao empregador substituir o jovem dispensado no prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo à ordem cronológica e prioridades constantes nesta lei.

Art. 9º – O Poder Executivo designará órgão responsável por coordenar, executar e fiscalizar a execução do programa previsto no caput do art. 1º desta lei.

Art. 10 – Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar.

Art. 11 – As despesas com a execução da presente lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem como finalidade principal promover a inclusão de jovens sem experiência profissional no mercado de trabalho, bem como gerar emprego e renda no município de Itaboraí. É de suma importância que o Poder Público promova políticas públicas visando incentivar as empresas a contratarem jovens recém-formados e estudantes sem experiência comprovada, possibilitando uma oportunidade trabalho. Somos cientes da dificuldade de ingressar no mercado de trabalho, eis que as empresas priorizam profissionais que já possuem experiência no ramo a fim de dar maior agilidade na execução do serviço. O projeto de lei incentivará, inclusive, a abertura de novos postos de trabalho, posto que haverá incentivos fiscais para as empresas colaboradoras. Ademais, ainda que o jovem não continue trabalhando na empresa, o mesmo sairá com uma experiência profissional comprovada na carteira e todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. Por todo o exposto, dado o elevado interesse público, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2024 - 12:01

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 210/2023 em 06/12/2023

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:27

Ofício 210/2023 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:26

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - 10:25

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2023 - 10:26

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 07/11/2023 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 7 DE NOVEMBRO DE 2023 - 08:34

Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 07/11/2023 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2023 - 12:57

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 24/10/2023 às 10:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2023 - 10:11

Projeto de Lei Autorizativo 0003/2023 atualizado para Projeto de Lei número 0108/2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2023 - 15:06

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de Abril de 2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2023 - 14:53

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/04/2023 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2023 - 10:34

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado