Projeto de Lei Nº 002/2021 - Processo: 133/2021

Processo: 133/2021
Data: 01/03/2021
Status: Arquivado
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a criar o Projeto Janus no âmbito da Subsecretaria de Juventude e dá outras providências

Texto Integral

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itaboraí: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Projeto Janus, no âmbito da Subsecretaria de Juventude.

Art. 2o – O Projeto Janus será composto por núcleos de monitoramento e aprendizado voltados para a realização dos vestibulares e/ou ENEM, tendo como eleitos os egressos do ensino público ou dos que possuíram bolsa integral em estabelecimentos particulares na conclusão do ensino médio e os que estiverem cursando o último ano.

Parágrafo único – Para a gestão e organização do Projeto Janus será formada equipe presidida pelo Subsecretário de Juventude, e, composta por dois representantes da Secretaria de Educação.

Art. 3o – Os monitores serão captados pela Subsecretaria de Juventude através de inscrições dos universitários residentes no Município, inscritos para este fim específico e estarem pelo menos no quarto período do curso universitário e forem aprovados em entrevista com a equipe de gestão.

Parágrafo único – a listagem com a ordem dos classificados para cada ano será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 4o – Os monitores após estarem classificados serão contratados pelo Programa pelo período de um ano e poderão ter esse contrato renovado por igual período.

Parágrafo único – os monitores serão remunerados com meio salário mínimo nacional mensalmente.

Art. 5o – Os monitores serão responsáveis por ministrar o conteúdo da matéria para qual forem habilitados, sob orientação da equipe gestora, em aulas que durarão 02 (duas) horas semanais.

Art. 6o – O Projeto Janus será realizado, preferencialmente, nas unidades escolares que possuem o terceiro turno, e, seus polos, serão distribuídos pelos Distritos, levando-se em conta a proporcionalidade da população.

Parágrafo único – Excetua-se da regra descrita no caput deste artigo os Distritos que possuem dificuldade acesso ao transporte público no período noturno, o que enseja a criação de polos em distritos com menor número de habitantes.

Art. 7o – As diretrizes pedagógicas para implantação do Projeto Janus serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8o  As despesas decorrentes da para a implantação do Projeto correrão por abertura de crédito especial no orçamento em vigor, desde já autorizado ao Poder Executivo, bem como, criar o programa de trabalho e os elementos de despesas necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

No País o abismo criado nas últimas década entre o ensino público e o privado não pode ser negado nem tão pouco negligenciado. Estamos vivendo um momento de pandemia como jamais noticiado na história, a tecnologia e a ciência vêm dando respostas com a velocidade esperada, mas, contudo, há déficits em todas as áreas principalmente na área de educação.

Outra certeza é que os egressos das escolas públicas não conseguem ter acesso aos cursos preparatórios para o ENEM, e, mais uma vez, são desprestigiados.

O “Projeto Janus” foi concebido para disponibilizar aos estudantes com menor poder aquisitivo o mínimo de condições para conquistar uma das primeiras grandes batalhas, o grande “rito de passagem” dos tempos atuais, O ENEM .

Janus  é um Deus grego com duas faces, uma voltada para o passado, fazendo-o conhecer a história e a outra voltada para o futuro, bem como, a sabedoria que o conhecimento do passado lhe permite ser o impulsionamento para um futuro melhor. Assim Janus é que preteje os inícios bem como as guerras.

Este ser mitológico abriga em si a dualidade  capaz de invocar o fim da adolescência, o início da vida adulta, protegendo este início no “rito de passagem” que é o ENEM.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2023 - 14:55

Processo Arquivado

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2023 - 14:55

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2023 - 14:55

Lei 2877/2021 de 04/08/2021

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 10:19

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 10:19

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 10:19

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2021 - 11:27

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 26/2021 em 05/05/2021

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 15:55

Ofício 026/2021 - Aguardando envio

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 15:55

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 15:54

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 15:43

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 16/03/2021 às 14:00

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 10:42

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 11/03/2021 às 14:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 15:39

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 04 de Março de 2021

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 4 DE MARÇO DE 2021 - 15:33

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/03/2021 as 14:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE MARÇO DE 2021 - 15:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado