Projeto de Lei Nº 002/2021 - Processo: 133/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Projeto Janus no âmbito da Subsecretaria de Juventude e dá outras providências
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itaboraí: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Projeto Janus, no âmbito da Subsecretaria de Juventude.
Art. 2o – O Projeto Janus será composto por núcleos de monitoramento e aprendizado voltados para a realização dos vestibulares e/ou ENEM, tendo como eleitos os egressos do ensino público ou dos que possuíram bolsa integral em estabelecimentos particulares na conclusão do ensino médio e os que estiverem cursando o último ano.
Parágrafo único – Para a gestão e organização do Projeto Janus será formada equipe presidida pelo Subsecretário de Juventude, e, composta por dois representantes da Secretaria de Educação.
Art. 3o – Os monitores serão captados pela Subsecretaria de Juventude através de inscrições dos universitários residentes no Município, inscritos para este fim específico e estarem pelo menos no quarto período do curso universitário e forem aprovados em entrevista com a equipe de gestão.
Parágrafo único – a listagem com a ordem dos classificados para cada ano será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 4o – Os monitores após estarem classificados serão contratados pelo Programa pelo período de um ano e poderão ter esse contrato renovado por igual período.
Parágrafo único – os monitores serão remunerados com meio salário mínimo nacional mensalmente.
Art. 5o – Os monitores serão responsáveis por ministrar o conteúdo da matéria para qual forem habilitados, sob orientação da equipe gestora, em aulas que durarão 02 (duas) horas semanais.
Art. 6o – O Projeto Janus será realizado, preferencialmente, nas unidades escolares que possuem o terceiro turno, e, seus polos, serão distribuídos pelos Distritos, levando-se em conta a proporcionalidade da população.
Parágrafo único – Excetua-se da regra descrita no caput deste artigo os Distritos que possuem dificuldade acesso ao transporte público no período noturno, o que enseja a criação de polos em distritos com menor número de habitantes.
Art. 7o – As diretrizes pedagógicas para implantação do Projeto Janus serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8o As despesas decorrentes da para a implantação do Projeto correrão por abertura de crédito especial no orçamento em vigor, desde já autorizado ao Poder Executivo, bem como, criar o programa de trabalho e os elementos de despesas necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
No País o abismo criado nas últimas década entre o ensino público e o privado não pode ser negado nem tão pouco negligenciado. Estamos vivendo um momento de pandemia como jamais noticiado na história, a tecnologia e a ciência vêm dando respostas com a velocidade esperada, mas, contudo, há déficits em todas as áreas principalmente na área de educação.
Outra certeza é que os egressos das escolas públicas não conseguem ter acesso aos cursos preparatórios para o ENEM, e, mais uma vez, são desprestigiados.
O “Projeto Janus” foi concebido para disponibilizar aos estudantes com menor poder aquisitivo o mínimo de condições para conquistar uma das primeiras grandes batalhas, o grande “rito de passagem” dos tempos atuais, O ENEM .
Janus é um Deus grego com duas faces, uma voltada para o passado, fazendo-o conhecer a história e a outra voltada para o futuro, bem como, a sabedoria que o conhecimento do passado lhe permite ser o impulsionamento para um futuro melhor. Assim Janus é que preteje os inícios bem como as guerras.
Este ser mitológico abriga em si a dualidade capaz de invocar o fim da adolescência, o início da vida adulta, protegendo este início no “rito de passagem” que é o ENEM.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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