Projeto de Lei Nº 022/2019 - Processo: 142/2019
Ementa
SUSPENDE A ACUMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA COM A DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
Texto Integral
O Vereador Renato Garcia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta diante do Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
SUSPENDE A CUMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE MOTORISTA COM A DE COBRADOR DE ÔNIBUS.
Art. 1º Os serviços de transporte coletivo, operados por empresa pública, sociedade de economia mista ou particulares através de concessão, permissão ou autorização, ficam proibidos de acumular a atribuição de motorista com a de cobrador de ônibus no Município de Itaboraí, até o relatório conclusivo do Grupo de Trabalho mencionado no art. 4º da presente Lei.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais, “micrões” ou micro-ônibus, com duas portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão, em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrador de passagens, controlador de bilhetagem eletrônica e liberador de catraca.
Art. 3º As empresas terão um mês para providenciar a adaptação de seus veículos e de seu quadro de pessoal às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As empresas não poderão reduzir a frota circulante com fundamento na inadequação dos veículos.
Art. 4º Fica criado um Grupo de Trabalho – GT que, no período de seis meses, deverá apresentar relatório com propostas ao Poder Executivo Municipal para melhorias no transporte rodoviário na Cidade de Itaboraí (fiscais de transportes), composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Transportes;
II – Secretaria Municipal de Trabalho;
III – um representante da Rio-Ônibus;
IV – cinco representantes, que serão indicados pela categoria após escolha em assembleia;
V - dois Representantes vereadores da Câmara Municipal de Itaboraí
VI – será convidado um representante do Ministério Público do Trabalho que, se quiser fazer parte, terá assegurada uma vaga para composição do grupo.
§ 1º Esse Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º O Grupo de Trabalho terá um prazo de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar suas conclusões, inclusive sobre a metodologia e recursos necessários à efetiva eficiência da prestação de serviços de trocador e motorista.
§ 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 5º Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada;
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada infração autuada, podendo ser aumenta em dez vezes no caso de reincidência reiterada;
IV – após dez autuações, deverá haver cassação ou revogação de concessão, permissão ou autorização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A importância dessa lei baseia-se no fato de que a cumulação de função de cobrador e motorista pelo mesmo profissional, além de prejudicar o exercício eficiente de ambas atribuições, pode também potencializar os riscos de acidentes de trânsito, pois o funcionário é impelido constantemente a dividir sua atenção entre o recebimento de passagem, a conferência e entrega de troco e a liberação de catraca, além de ter que estar atento a todo momento, ao trânsito e à condução do veículo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Rejeita o veto total aposto pelo executivo. Decreto Legislativo nº 40 de 25/06/2019.