Projeto de Lei Nº 136/2021 - Processo: 1437/2021
Ementa
PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A COBRANÇA DE SACOLAS DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do município de Itaboraí, a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.
§1 Fica autorizado o estabelecimento comercial, voltar a utilizar o nome e a logomarca da empresa ou estabelecimento estampado nas sacolas.
Art. 2º As sacolas deverão ser fornecidas de forma gratuita e não onerosa ao cliente pelos estabelecimentos comerciais.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art 3º O descumprimento total ou parcial dessa lei por parte do estabelecimento comercial acarretará multa, Sem prejuízo de cumulação com sanção administrativas.
§1. O Estabelecimento infrator será multado pela autoridade municipal competente de forma individualizada por cada infração e de acordo com o porte empresarial, nas seguintes proporções.
- Empreendedores individuais ou Microempreendedores que possuam até 09 funcionários, incidirá multa equivalente a 100 UFITAs.
- Pequenas empresas e estabelecimentos que possuam entre 10 e 49 funcionários, incidirá multa equivalente a 500 UFITAs.
- De médio porte que possuam entre 50 e 99 funcionários, incidirá multa equivalente a 1000 UFITAs
- De grande porte que possuam mais de 100 funcionários gerais, incidirá multa equivalente a 2000 UFITAs.
§2. O Estabelecimento comercial infrator poderá sofrer as seguintes sanções administrativas sem prejuízos das demais.
- Suspensão parcial ou total do alvará de funcionamento, até que seja sanado o problema.
- Impossibilidade de gozar de abonos, descontos e incentivos fiscais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica autorizado o poder executivo municipal regulamentar a presente lei no que couber
Art. 5º Os consumidores terão prazo de 120 dias para adequarem seus estabelecimentos com a nova lei.
Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A embalagem dos produtos oferecidos pelos estabelecimentos comerciais sempre foram de responsabilidade dos vendedores. Com a entrada em vigor da legislação que proibiu o uso de materiais não recicláveis ou biodegradáveis, os comércios passaram a efetuar essa cobrança dos consumidores, sem qualquer fundamentação para o mesmo. Esse presente projeto visa corrigir essa distorção de devolver a responsabilidade das embalagens para os comerciantes.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 26/05/2022.