Projeto de Lei Nº 137/2021 - Processo: 1440/2021
Ementa
Cria o Programa IPTU SUSTENTÁVEL e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU como incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis
Texto Integral
Cria o Programa IPTU SUSTENTÁVEL e autoriza a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – como incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis.
Art. 1° Fica criado o Programa IPTU SUTENTÁVEL, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, concedendo em contrapartida, benefício tributário que a ele aderir.
Art. 2° Tendo em vista o Programa IPTU SUSTENTÁVEL, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do Imposto predial e Territorial Urbano – IPTU – para o contribuinte que utilizar, com projeto aprovado pela municipalidade, tecnologias ambientais sustentáveis em imóveis predial, residencial e comercial.
Art. 3º O Benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor do IPTU, será concedido ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que neste mantiver;
I – Sistema de capitação e de reuso de águas pluviais;
II – Sistema de aquecimento solar;
III – Material sustentável de construção.
Art. 4º Para efeitos deste Projeto de Lei considera-se:
I – sistema de captação e de reuso de águas pluviais, o sistema que armazene em reservatórios a água captada da chuva, submetendo-a a tratamento sanitário com o fim de torná-la própria para reutilização em atividades que não exijam sua potabilidade;
II – sistema de aquecimento solar, o sistema que reutilize o aquecimento de água através da utilização de energia solar captada e que reduza, no mínimo em 20% ( vinte por cento), o consumo de energia do imóvel, medido em relação ao consumo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício;
III – material sustentável de construção, a utilização de material de construção que atenue impactos ambientais, desde que sua característica sustentável seja comprovada por laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, ou mediante a apresentação do projeto estrutural e arquitetônico aprovado pela municipalidade.
Parágrafo Único: O imóvel residencial que já mantenha, à época da entrada em vigor desta Lei, as medidas previstas nos incisos I e II do art. 3°, farão jus ao benefício, desde que atendidas as demais disposições desta Lei.
Art. 5º O desconto no valor do IPTU será concedido na seguinte proporção:
I – 5% ( cinco por cento) para as medidas descritas no inciso I do art. 3° desta Lei;
II – 10% ( dez por cento) para as medidas descritas nos incisos II e III do art. 3° desta Lei.
Parágrafo Único: Os descontos a que se referem os incisos I e II deste artigo são cumulativos para cada medida adotada, e serão somados a outros descontos eventualmente concedidos pela municipalidade, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total do imposto.
Art. 6º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deverá anualmente protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem compete a análise preliminar do pedido, estritamente do ponto de vista técnico-ambiental, e após a aprovação técnica do órgão competente. O processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo Único: Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.
Art. 7º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando;
I – deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II – ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, nos termos do art. 5° desta Lei;
III – o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará a fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas no art. 3° desta Lei estão sendo aplicadas.
Art. 9º O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado do ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as condições anteriores à sua concessão.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir dessa data.
Justificativa
O Programa IPTU SUSTENTÁVEL tem como objeto principal criar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente em seus vários aspectos de sustentabilidade, além de fomentar o interesse por parte da população em se especializar profissionalmente nesse novo e importante segmento econômico, gerando renda estimulando o crescimento econômico em nosso município.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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