Projeto de Lei Nº 111/2023 - Processo: 1444/2023
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra Atentados Violentos e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra Atentados Violentos no município de Itaboraí, com o objetivo de garantir a segurança de estudantes, familiares e/ou responsáveis, professores, funcionários, agentes de segurança e comunidade escolar em geral.
§ 1º O programa tem como enfoque as instituições educacionais do município de Itaboraí, abrangendo Escolas Municipais, Creches (CMEIs) e demais estabelecimentos de ensino do município de Itaboraí.
§ 2º Entende-se como "atentado violento" aquele realizado por uma ou mais pessoas, criança, adolescente ou adulto, com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 2º O programa será desenvolvido por medidas de prevenção, segurança por equipamento, segurança por pessoal, segurança à saúde mental e psicológica, segurança social, segurança comunitária e posvenção.
I - Medidas formativas de prevenção: formação de professores, equipe de funcionários e agentes de segurança para que possam identificar anormalidades na rotina dos ambientes educacionais, em especial aproximação de grupos extremistas que promovem essas práticas e disseminam o ódio, encaminhando-as à equipe psicopedagógica e de segurança;
II - Medidas de segurança por equipamentos: câmeras de vigilância, canal de denúncia e botões de pânico integrados à Muralha Digital, além de outros dispositivos de segurança;
III - Medidas de segurança por pessoal: equipe responsável pela segurança, que tenham passado pela formação prevista nas medidas de prevenção e tenham treinamento para episódios de emergência e crise;
IV - Medidas de segurança à saúde mental e psicológica: implementação de programas de apoio emocional e de saúde mental para todos os estudantes, em especial os que apresentarem comportamentos de isolamento, agressivos ou violentos;
V - Medidas de segurança social: implementação de programas de prevenção ao bullying, de integração social e de atividades extracurriculares que possam contribuir para a socialização dos estudantes;
VI - Medidas de segurança comunitária: moradias, comércios e ambientes que estejam nos arredores de ambientes educacionais devem ser orientados a prestar atenção para situações anômalas e estarem cientes dos canais de denúncia disponibilizados pelo município;
VII - Medidas de posvenção: ocorrido episódio que fragilize a comunidade escolar, o atendimento de saúde mental e psicológica aos atingidos com intervenções para lidar com luto, trauma e resiliência, além de orientações sobre onde as vítimas podem continuar procurando suporte a longo prazo.
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra Atentados Violentos:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes, servidores e comunidade escolar em geral
II - o ambiente educacional saudável e acolhedor que promove a criação, a criatividade e a criticidade a partir da educação inclusiva, neurocompatível e emancipatória;
III - a proteção à vida de toda a comunidade escolar;
IV - a gestão democrática como eixo que orienta as decisões tomadas no âmbito da escola e que deve ser mobilizado no debate e nas ações sobre violência nas escolas;
V - a formação humana como objetivo central da escola, que deve atuar no sentido da educação para a prevenção da violência e defesa de uma cultura de paz;
VI - o diálogo contínuo com os serviços públicos de saúde mental e de assistência social que atendem a região da instituição educacional;
VII - o fortalecimento de conselhos curumins, grêmios estudantis, associações de familiares e/ou responsáveis, conselhos escolares e demais espaços de gestão democrática;
VIII - a importância das forças de segurança pública nas respostas a ataques violentos e ameaças, em permanente diálogo com os setores da educação, saúde, assistência social e comunicação, sem transformar a escola em ambiente hostil para a comunidade escolar.
Art. 4º O programa deve instituir protocolo especial para caso de ataques violentos por pessoa interna ou externa ao ambiente educacional.
Art. 5º A implementação das diretrizes e ações do Programa poderá ser executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
Art. 6º O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I - capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II - treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública;
III - cartilhas educativas;
IV - palestras com especialistas em segurança escolar;
V - ações formativas que busquem a cultura de paz nas escolas, respeitando as diferenças e a diversidade de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar;
VI - adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de Itaboraí;
VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva;
VIII - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Itaboraí;
IX - mapeamento dos serviços de segurança pública locais (polícia militar, civil e guardas municipais), estabelecendo redes de diálogo e comunicação sobre o tema;
X - procedimentos adequados de denúncia, construído de forma colaborativa pela comunidade escolar e órgãos da administração pública direta e indireta, com definição de informações pertinentes, como e onde as informações devem ser distribuídas e, dentro dos limites das diretrizes e estatutos legais, mantendo a confidencialidade de denunciantes;
XI - fluxo de notificações sobre questões relacionadas à segurança dentro do ambiente educacional.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as universidades e entidades especializadas em segurança e desenvolvimento escolar.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do programa serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência nas escolas é uma preocupação crescente em todo o mundo e em nossa cidade não é diferente. Os atentados violentos nas escolas têm sido cada vez mais frequentes, causando medo e insegurança nas comunidades escolares e na sociedade em geral.
As instituições educacionais são parte da sociedade e como tal se constituem em espaços de vivência, reprodução e produção das relações sociais e precisam ser compreendidas nessa estreita relação. Assim, momentos históricos em que os discursos de ódio, de incitação da violência, em defesa do armamento e aniquilamento do outro são produzidos e disseminados incidem nas relações que ocorrem nas instituições educacionais.
Nessa direção, a segurança nas instituições educacionais não é um problema pontual, de fácil resolução, ele é complexo e exige ações de ordem estrutural, que perpassam campos da política, da cultura, da economia, da segurança pública, da saúde, da comunicação, da educação e um debate profundo sobre os processos de subordinação, exclusão e extermínio do outro e a importância de uma cultura de paz nas escolas.
Algumas questões que constituem o debate são: o que é uma escola segura? Como lidar com situações de extrema violência sem cair em respostas com as mesmas características que repudiamos? Como não ampliar a violência contra pessoas/grupos sociais que são historicamente alvo da violência? Como trazer para o debate sobre a segurança o que é próprio da escola, sua função educativa, humanizadora?
Nesse sentido, é necessário que sejam implementadas medidas preventivas que garantam a segurança nas escolas municipais, bem como o bem-estar emocional, físico e social dos estudantes. O Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra Atentados Violentos tem como objetivo proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para todos os estudantes, professores e funcionários das escolas municipais.
O Brasil tem enfrentado atualmente uma série de ataques a escolas o que vem ocasionando manifestações por parte do poder público e da sociedade civil. Esses acontecimentos mobilizam uma ampla parcela da população já que envolve crianças e adolescentes como principais autores e vítimas desses ataques. Diante disso, é importante promover uma legislação que cuide das pessoas e, melhor, crie um ambiente saudável e pacifico para o desenvolvimento da aprendizagem das crianças e adolescentes e do desenvolvimento profissional dos funcionários desses locais de maior vulnerabilidade.
No canal de denúncias criado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil, recebe informações de ameaças e ataques contra escolas em todo Brasil. A iniciativa faz parte da Operação Escola Segura lançada no início de abril pelo Governo Federal em resposta aos recentes ataques ocorridos em escolas.
Todo o processo de coleta de informações com base no canal de denúncias é realizado de forma digital por meio do site Canal de Denuncias: www.gov.br/mj/pt-br/escolasegura. São fontes relevantes para o relato de uma ameaça de ataque, o local da ameaça e informações sobre o possível suspeito. Caso não seja possível identificar o suspeito no momento da denúncia pode-se usar informações quanto ao meio de comunicação utilizado para disseminar mensagens de ódio, como redes sociais, site, rede social, endereço eletrônico; nome do usuário; URL do perfil em caso do Twitter, Instagram, Facebook, redes sociais em geral. As denúncias são anônimas e as informações são mantidas sob sigilo.
Uma fonte primordial para esta proposição foi o material produzido pelo Grupo de Trabalho Executivo do Ministério da Educação para o Enfrentamento e Prevenção às Violências nas Escolas e Universidades, a Cartilha "Recomendações para Proteção e Segurança no Ambiente Escolar".
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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