Projeto de Lei Nº 028/2026 - Processo: 1452/2026
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família - ESFs e de Controle de Zoonoses e de Arboviroses, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº. 13.708/2018, e a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e suas alterações, decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, Portaria GM/MS nº 3.317, de 7 de dezembro de 2020 e Portaria GM/MS nº 3.278, de 3 de Dezembro de 2020, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§ 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, no mês de dezembro, quando do crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
§ 2º - Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta lei, todos os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 3º - Acarretará na perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o servidor que, no curso do período tenha sofrido advertência ou outra sanção administrativa, após conclusão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
§ 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde -ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE que estiverem afastados recebendo benefício previdenciário ou com o contrato de trabalho suspenso receberão o Incentivo Financeiro adicional previsto nesta Lei proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados nas atribuições do emprego de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate a Endemias - ACE
Art. 2º - Os recursos mencionados nesta Lei somente serão devidos e repassados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal - Ministério da Saúde ao Município de Itaboraí, conforme legislação Federal.
§ 1º - Em nenhuma hipótese a parcela prevista nesta Lei será paga com recursos do Município.
§ 2º - O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional efetivamente repassado ao Município.
Art. 3º - O Incentivo Financeiro repassado por meio da presente Lei, não tem natureza salarial, não podendo ser incorporada na remuneração do Agentes Comunitário de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, tampouco ser utilizado para fins de cálculo para outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e do agente de Combate a Endemias - ACE.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo Municipal a realizar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, à título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde.
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional, que é regulamentado por diversos diplomas legais: Portaria nº. 674/GM, de 03/06/2003; Portaria de nº. 650/2006; Portaria nº. 215/2016 (art. 3º e 4º); Portaria nº. 1.378/2013 e 1.025/GM/MS/2015, todas editadas e publicadas pelo Ministério da Saúde, além da Lei Federal nº. 12.994/2014.
O repasse do incentivo financeiro adicional é previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, em seu artigo 9º-C, § 4º que dispõe que “A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.” Na mesma esteira, o artigo 9º-D do mesmo diploma dispõe que “É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”
Necessário mencionar, que a lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 8.474/2015, traçando parâmetros e diretrizes para o pagamento do incentivo.
Insta salientar também, que este incentivo financeiro criado pelo Governo Federal tem como propósito estimular os agentes comunitários que desenvolvem atividades de natureza essencial e relevantes aos nossos munícipes.
Enquanto que o Agente Comunitário de Saúde – ACS é uma figura fundamental na saúde da família, uma vez que possibilita que as necessidades e os anseios da população cheguem à equipe de profissionais/corpo clínico e médico, o Agente de Combate às Endemias desenvolve o papel de vistoriador de residências, depósitos, estabelecimentos comerciais, dentre outros, com a finalidade de buscar focos endêmicos, através de inspeções minuciosas em caixas d´água, calhas, telhados e outros, com o intuito de evitar o surto e a proliferação de doenças.
Em pesquisa no Portal do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, é possível verificar que a União fez o repasse ao Munícipio, Fundo a Fundo, do IFA – Incentivo Financeiro Adicional tanto aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, como aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, conforme extrato detalhado anexo.
Em que pese o Município tenha recebido os valores referentes ao incentivo, em estudos realizados sobre o tema, sugere-se que o Ente regulamente e autorize o repasse destes valores àqueles que fazem jus, no entanto, até o presente momento, o Executivo Municipal quedou-se inerte, o que motiva a apresentação desta proposta.
Necessário ressaltar que vários municípios brasileiros já aprovaram lei municipal que versaram sobre o mesmo tema e, por este motivo, é que trago a presente proposta de lei à esta Casa, com o intuito de fazer valer o direito dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE.
Insta explicar ainda, quanto a competência da iniciativa legislativa aqui apresentada. A proposta não onera os cofres municipais, considerando que o Incentivo Financeiro Adicional é uma verba carimbada, repassada anualmente pelo FNS – Fundo Nacional de Saúde, destinada ao pagamento da gratificação de final de ano aos agentes. Assim, o vereador é competente em propor projeto de lei sobre a matéria com a finalidade de garantir que os agentes tenham acesso ao recurso que lhes é destinado.
E por fim, necessário consignar, que os municípios devem repassar o Incentivo Financeiro Adicional previsto nos diplomas supracitados aos agentes. Caso os mesmos não repassem a parcela do Incentivo, sob qualquer argumento e/ou justificativa, estará configurada como irregularidade, conforme prevê o artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 3º da Lei nº 12.994/14, que transcrevo abaixo para dar ciência aos Nobres Pares.
“Art. 3º - As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.”
Desta feita, bem como diante de todo o exposto, é que solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura por UNANIMIDADE!
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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