Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 146/2014

Processo: 146/2014
Data: 12/03/2014
Status: Arquivado
Autor: Irmão Caio
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ PELAS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Município de Itaboraí, aprovou e eu sanciono a seguinte,
 
 LEI:
Capítulo I
 
DA OBRIGATORIEDADE
 
Art. 1º - Os estabelecimentos empresariais de qualquer natureza mantidos no Município de Itaboraí/RJ, são obrigados a contratar o número de Jovens Aprendizes, na forma desta lei, equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. 
 
Parágrafo Único - o limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
 
Capítulo II
 
DA COMISSÃO FISCALIZADORA
 
Art. 2º - Fica autorizado à Comissão Fiscalizadora da Câmara TRABALHO, EMPREGO, SERVIÇO PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei no município.
 
Art. 3º - Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo empregador será observado o disposto nesta Lei, e nas normas prevista na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Capítulo III

Art. 4º - A contratação de Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com as empresas, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
§1º - A idade máxima prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência.
 
§2º - O jovem aprendiz terá uma jornada de trabalho de 04 (quatro) dias semanais com 04 horas/dia.
 
Capítulo IV 
 
DA CONTRATAÇÃO
 
Seção I
 
Dos Jovens Aprendizes nas Empresas Privadas
 
Art. 5º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o Empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
 
Parágrafo Único: Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
 
Art. 6º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o Ensino Fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
 
Art. 7º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
 
Parágrafo Único: A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizadose desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta lei.
 
Art. 8º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
 
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao Ensino Fundamental;
 
II – horário especial para o exercício das atividades; e
 
III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
 
Parágrafo Único: Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
 
Art. 9º - Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnica - profissional metódica, as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itaboraí (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
 
Parágrafo Único: As pessoas jurídicas mencionadas no “caput” deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como , acompanhar e avaliar os resultados.

 

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade a contratação de Jovens Aprendizes na idade de 14 a 24 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005.
 
È um absurdo, nos dias de hoje, termos milhares de crianças e adolescentes morrendo pelo mundo, vítimas da pobreza, fome e desnutrição, ou ainda, inúmeros casos de droga dicção, violência e exclusão social, que afetam milhões de jovens que não tem seus direitos garantidos!
 
Itaboraí, tem um grande número de pessoas com diferentes condições de vida, sabemos que existem muitas emergências para a Prefeitura cuidar, e uma delas é dar maior atenção e providências ao público jovem da cidade: especialmente no combate ao uso de drogas, à marginalidade e à violência doméstica e sexual infanto-juvenil.
 
Muitas vezes o jovem finaliza o ensino médio sem condições de conduzir a própria vida, sem trabalho garantido e sem perspectiva de emprego no mercado de trabalho. Quando vão procurar emprego, não sabem nem por onde começar e iniciam sua vida profissional com frustrações.
 
Sabemos que “não basta apenas oferecer ajuda financeira nesses casos, e sim oferecer condições para que essas pessoas sejam capazes de conduzir suas vidas. E uma das formas para isso, é proporcionar trabalho, ou ao menos formação profissional” 
 
Este Projeto de Lei vem com a finalidade de dispor emprego no município, dar oportunidade de formar e empregar os jovens da cidade de Tal medida tem o propósito de incentivar o Jovem que, por algum motivo qualquer, trabalha e estuda, isto é exerce uma dupla jornada, que auxilia no sustento de sua família e se mantém longe das drogas e de outros tipos de criminalidade. 
 
O Município de Itaboraí vem passando por uma imensa explosão populacional devido ao Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro onde está sendo construído, numa área de 45 milhões de metros quadrados.
 
Inúmeras Empresas se instalaram no nosso Município e não estão efetivamente aplicando à Lei, com isso não ajuda a diminuir o índice de jovens ociosos, não traz melhoria de qualidade de vida, e não tira muitos jovens das drogas e da marginalidade.
 
O Projeto de Lei Municipal, é norteada pela Lei Federal 10.097, de 19 de Dezembro de 2000, cujo contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, formação técnico-profissional, compatível, e o aprendiz, a executar, com zelo, as tarefas necessárias a essa formação.
 
Percebe-se que a Lei Federal 10.097, é uma Lei de incentivo à contratação de adolescentes e jovens, sem que o trabalho atrapalhe à formação educacional e técnica do jovem, portanto, que protege o jovem na sua formação e inclusive de exploração no ambiente e exercício do seu trabalho, garantindo benefícios aos contratantes. A lei obriga que 5% a 15% do quadro de funcionários de uma empresa seja de aprendizes, mas ela não está sendo cumprida em grande parte dos municípios brasileiros, o que aumenta ainda mais o desemprego entre os jovens e, consequentemente a marginalidade. Por isso temos um grande campo para trabalhar. 
 
A contratação de um aprendiz favorece inclusão social, emprego com carteira assinada, geração de renda, qualificação profissional, diminuição do ócio, erradicação escolar entre outros.
 
No caso, ainda, da contratação do aprendiz ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, as empresas contratantes têm algumas vantagens, como por exemplo: não ter o vínculo empregatício com este contratado, cumpre a Lei da cota do aprendiz, demonstra responsabilidade social, além de ter o jovem preparado ao perfil de sua empresa.
 
A aplicação da Lei, certamente, favorece a sociedade com a diminuição da taxa de desemprego, eleva índices de escolarização, e uma vez o jovem empregado, reduz índices sociais desastrosos.
 
É preciso pensar estratégias de ações para cessarmos esta fábrica de jovens sem garantias de direitos, disponíveis ao crime e à marginalidade! 
 
E uma das formas para isso, é buscar qualificação de mão de obra e profissionalização de jovens e adultos.
 
Ajudar os jovens a arrumar emprego e ter qualificação é o começo para garantir a dignidade e o crescimento tanto pessoal como profissional, portanto trata-se de uma medida de incentivo do bom exemplo, para que a sociedade não fique refém de medidas paliativas tomadas a posteriori quando talvez seja muito tarde.
 
Diante do exposto, conto com a aprovação unânime do presente Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
processo 146/2014 (70040586.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2014 - 11:18

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2014 - 14:41

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2014 - 14:41

Encerrada a movimentação no setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2014 - 14:40

Lei nº. 2484/2014 Publicada em 13/06/2014

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2014 - 10:36

Enviado ao Executivo Municipal - Ofício nº. 0052/2014

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2014 - 15:30

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2014 - 15:28

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2014 - 10:40

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Terça, 13 de Maio de 2014

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2014 - 10:30

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta, 08 de Maio de 2014

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2014 - 11:06

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 18 de Março de 2014lido

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2014 - 14:16

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 18 de Março de 2014

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2014 - 15:40

Inclusa no Expediente - Sessão de Quinta, 13 de Março de 2014

Status: Finalizado