Projeto de Lei Nº 142/2021 - Processo: 1463/2021

Processo: 1463/2021
Data: 02/09/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a criar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial ­ no Município de Itaboraí – PMPIR - ITA ­, contendo as diretrizes, princípios e propostas de ação governamental para a promoção da igualdade racial no nosso Município.

Art. 2º A PMPIR - ITA tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra (preta e parda), mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.

Art. 3º São objetivos específicos da PMPIR - ITA, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;

II ­ garantir a não­-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;

III ­ afirmar o caráter multiétnico da sociedade itaboraiense;

IV ­ reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro­brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;

V ­ reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;

VI ­ contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico­racial brasileira, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e de suas alterações previstas nas Leis Federais 10.639, 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645 de 10 de março de 2008.

VII ­ contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;

VIII ­ implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;

IX ­ enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;

X ­ sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;

XI ­ planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;

XII ­ descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

XIII ­ contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 4º A PMPIR - ITA será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;

II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em todas as áreas governamentais;

III - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;

IV - criação e ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;

V - melhoria da qualidade de vida da população negra, por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.

Art. 5º As ações a serem buscadas pela PMPIR - ITA são:

I - divulgação da PMPIR - ITA e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico­raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;

II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população itaboraiense;

III - realização do censo demográfico e socieconomico da população negra do Município, junto ao IBGE, para a produção de diagnóstico que leve em conta raça/cor/etnia e educação;

IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;

V - criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro­Brasileira;

VI ­ incorporação da PMPIR - ITA nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra;

VII ­ introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;

VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação do Programa Brasil Quilombola;

IX - capacitação dos trabalhadores em educação de todas as redes, e monitarar junto a órgãos competentes do processo de implementação no currículo escolar a pluralidade étnico-racial do Município, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 , e nº 11.645, de 10 de março de 2008;

X - produção de material didático que auxiliem professores na implantação das Leis Federais nº 10.639 de 2003 e nº 11.645 de 2008.

XI - garantir o acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;

XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico­raciais afetados por discriminação racial em Itaboraí;

XIII - garantir a inserção da população negra no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias nesse âmbito;

XIV - regularizar documentos, terrenos, sítios detentores de reminiscência histórica dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras, em conformidade com o Decreto Federal nº 4887/2003.

Art. 6º A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR - ITA serão exercidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão apoio à implantação da PMPIR - ITA.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da PMPIR - ITA correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes, levando em consideração a reparação histórica com a população negra em todas as gerações, após a abolição da escravatura.

Art. 8º As ações, serviços, projetos e programas relativos às políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não­ governamentais que tenham esta finalidade.

Parágrafo único. Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL ­ DE ITABORAÍ – COMPIR - ITA

Art. 9º Fica o Poder Executivo a criar, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial ­ de Itaboraí – RJ – COMPIR - ITA ­, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da sociedade civil na definição da PMPIR no Município.

Parágrafo único. O COMPIR - ITA elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 10 O COMPIR - ITA é composto de 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, nos seguintes termos:

I - 12 (doze) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 1 (um) Técnico do CREAS/PAEF – que atenda pessoas em situação de violação de direitos –, 1 (um) Técnico do CRAS – que desenvolva trabalhos de fortalecimento de vínculos comunitários –, e 1 (um) profissional do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e Adolescentes.

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, sendo 1 (um) destes, membro do Setor da Gerência de Memória e Patrimônio e 1 (um) da Gerencia de Projetos e de Ação Cultural;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

g) 1 (um) representante da Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres;

h) 1 (um) representante da Coordenadoria Regional de Ensino;

i) 1 (um) representante do Poder Legislativo.

II - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Movimento Negro Organizado;

b) 1 (um) representante das Organizações de Mulheres Negras;

c) 2 (dois) representantes das entidades religiosas de matriz africana, sendo 1 (um) representante do candomblé e 1 (um) representante da umbanda;

d) 1 (um) representante das entidades de congadeiros de Itaboraí;

e) 1 (um) representante de empresários e empreendedores negros;

f) 1 (um) representante da juventude negra;

g) 1 (um) representantes das festividade de Reinado;

i) 1 (um) representante do setor sindical;

j) 1 (um) representante de entidades dos meios de comunicação local;

k) 1 (um) representante da Comissão da Igualdade Racial e Direitos Humanos da OAB/Itaboraí.

§ 1º A composição governamental, os critérios de escolha de membros de representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR - ITA serão definidos em decreto.

§ 2º Cada representante do COMPIR - ITA que esteja impossibilitado de comparecer às reuniões por motivos diversos previstos no Regimento Interno será representado por um suplente.

§ 3º O COMPIR - ITA vincula-­se à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à referida Secretaria prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

§ 4º O mandato dos membros do COMPIR – ITA será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11 O COMPIR - ITA tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal de Assistência Social na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômicos, sociais, políticos e culturais.

Art. 12 São atribuições do COMPIR - ITA:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre promoção da igualdade racial;

II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

III - avaliar e manifestar, quando solicitado, sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO ­ e a Lei Orçamentária Anual ­ LOA ­, no que tange à PMPIR - ITA, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;

IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Itaboraí, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI ­ inscrever as entidades não­governamentais dos segmentos étnico­raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;

VII ­ acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial ­ CNPIR ­, sugerindo as adequações pertinentes;

VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;

XIX - articular com os Conselhos Municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações não­governamentais dos segmentos étnico­raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações;

X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico­raciais do Município;

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;

XII - auxiliar na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

XIII ­ recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico­raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;

XIV ­ zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;

XV ­ propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;

XVI ­ zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico­raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico­raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

Parágrafo único. É facultado ao COMPIR - ITA propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 13 Fica o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a função de atuar como captador e ordenador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidade negra e de outros grupos étnico­raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COMPIR - ITA e sujeitas às prestações de contas na forma da Lei.

Art. 14 Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I - os recursos destinados por Lei Municipal;

II - os auxílios e subvenções específicas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

IV - outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações de multa, à exceção de impostos.

Art. 15 Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial destinam-se ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar suas ações.

Art. 16 O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que o administrará com as seguintes atribuições:

I ­ subdelegar atribuições de acordo com sua área de competência;

II ­ assinar cheques;

III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ou delegar esta função;

IV - outras atribuições legais próprias do cargo.

Art. 17 Os recursos repassados ao Fundo Municipais de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A luta pela implementação de políticas voltadas para a promoção da igualdade racial reclama a atuação de todos os agentes sociais, notadamente o Poder Público, a quem cabe a gestão destacada de recursos e o estabelecimento programático de ações aptas a persuadir os resistentes e a incentivar de um modo geral a convivência igualitária entre os indivíduos que integram o tecido social.

Só se alcançará um convívio de fato pacífico quando questões étnicas, dos mais variados matizes, estiverem resolvidas no campo da racionalidade e da solidariedade humana, sem preconceitos e sem estereótipos discriminatórios ilógicos e absurdos, notadamente em pleno século XXI.

A normatização desse tema em âmbito local contribuirá para a sedimentação de uma conduta oficial que guardará sintonia com os preceitos alinhavados pelos demais entes da federação, tal qual ondas de círculos concêntricos capazes de irradiar valores nobres e de fundamental importância para a formação de uma consciência geral mais fraterna e justa, com repercussões benéficas e edificantes em todos os setores.

O intuito mesmo é o de insculpir na presente proposição um rol de preceitos e diretrizes fundamentais para a estruturação de uma sociedade melhor, de um mundo melhor para a presente e, por certo, para as futuras gerações. Face ao exposto, rogamos, pois, a pronta atenção desse nobre e esclarecido Legislativo, no sentido do exame e da aprovação deste Projeto.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2023 - 13:23

VETO 7/2022 em 18/04/2022 Processo 1131/2022

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 10:43

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 3/2022 em 10/05/2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:57

Ofício 003/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:55

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:52

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 12:22

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:13

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 09:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 - 17:06

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 14 de Setembro de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 - 17:05

Inclusa no Expediente - Sessão de 14/09/2021 as 14:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:53

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado