Projeto de Lei Nº 144/2021 - Processo: 1494/2021
Ementa
DISPÕE ACERCA DA DISPONIBILIDADE DE 2% (DOIS POR CENTO) DE CASAS POPULARES PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Texto Integral
Art. 1° Esta Lei garante que 2% (dois por cento) do total das casas populares a serem construídas pelo Poder Público Municipal, seja com recursos próprios, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, serão destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica garantindo desta forma os cumprimentos originários do art. 3° da Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.
Art. 2° A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1°deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado, ou não, mediante cópia:
I – Do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;
II – Da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;
III – Da sentença penal condenatória.
Art. 3º Somente farão jus ao contemplamento do benefício e enquadramento do disposto no art. 1° desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no município há pelo menos 1 ano (um ano)
Art. 4° As mulheres vítimas de violência deverão requerer o benefício na Secretaria Municipal de Habitação para fins de estarem aptas a concorrerem às vagas garantidas pelo caput do art. 1° desta Lei.
Art. 5° As demais ações necessárias à Implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal, noventa dias após a publicação da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação oficial.
Justificativa
Ainda hoje há mulheres que dependem de seus maridos agressores para continuarem tendo um lar. Essa forma de vida mantém o agressor sempre em contato com a vítima favorecendo a continuidade dos abusos e maus tratos.
Esta Lei tem como meta principal propiciar a esse tipo de vítima, a possibilidade de possuir sua casa própria, garantindo-lhe assim maior segurança contra o agente causador de lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei n° 11.340 de t de agosto de 2006.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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