Projeto de Lei Nº 144/2021 - Processo: 1494/2021

Processo: 1494/2021
Data: 14/09/2021
Status: Ativo
Autor: ROGERIO FILGUEIRAS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE ACERCA DA DISPONIBILIDADE DE 2% (DOIS POR CENTO) DE CASAS POPULARES PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Texto Integral

Art.  Esta Lei garante que 2% (dois por cento) do total das casas populares a serem construídas pelo Poder Público Municipal, seja com recursos próprios, seja por meio de convênios com a União, com o Estado ou com a iniciativa privada, serão destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica garantindo desta forma os cumprimentos originários do art. 3° da Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.

Art.  A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1°deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado, ou não, mediante cópia:

I – Do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

II – Da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

III – Da sentença penal condenatória.

Art.  Somente farão jus ao contemplamento do benefício e enquadramento do disposto no art. 1° desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no município há pelo menos 1 ano (um ano)    

Art. As mulheres vítimas de violência deverão requerer o benefício na Secretaria Municipal de Habitação para fins de estarem aptas a concorrerem às vagas garantidas pelo caput do art. 1° desta Lei.

Art. As demais ações necessárias à Implantação desta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal, noventa dias após a publicação da presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação oficial.

 

 

Justificativa

Ainda hoje há mulheres que dependem de seus maridos agressores para continuarem tendo um lar. Essa forma de vida mantém o agressor sempre em contato com a vítima favorecendo a continuidade dos abusos e maus tratos.

Esta Lei tem como meta principal propiciar a esse tipo de vítima, a possibilidade de possuir sua casa própria, garantindo-lhe assim maior segurança contra o agente causador de lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, além das demais formas expostas na Lei n° 11.340 de t de agosto de 2006.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 6 DE JANEIRO DE 2023 - 16:30

VETO 8/2022 em 18/04/2022 Processo 1132/2022

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 10:43

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 3/2022 em 10/05/2022

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:57

Ofício 003/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:55

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2022 - 11:53

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 12:22

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 21 DE DEZEMBRO DE 2021 - 11:10

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 21/12/2021 às 09:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:01

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 21 de Setembro de 2021

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:50

Inclusa no Expediente - Sessão de 21/09/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:39

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado