Projeto de Lei Nº 145/2021 - Processo: 1495/2021
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais estabelecimentos de saúde animal, informarem ao órgão municipal competente quando verificarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos e ou examinados e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1° Os pet shops, consultórios, clínicas veterinárias e demais locais que laboram no cuidar animal, ficam obrigados a informar a Secretaria de Meio Ambiente, através de ofício quando constatarem indícios de maus tratos aos animais por eles atendidos.
Parágrafo único. O ofício deverá ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente, onde deverão conter as seguintes informações:
I – A identificação, bem como o endereço e contato telefônico do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II – O estado clínico do animal que justifique seu enquadramento por maus tratos, bem como, sua raça e características.
Art. 2° O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O objetivo desta Lei é a conscientização e punição daqueles que tenham em seu poder algum animal de estimação e que porventura infrijam maus tratos a este, ou mesmo animais de terceiros, quaisquer tipos de violência.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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