Projeto de Lei Nº 032/2026 - Processo: 1509/2026

Processo: 1509/2026
Data: 04/05/2026
Status: Ativo
Autor: JOÃO DELAROLI
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre o Reestabelecimento a Guarda Mirim e suas atividades no município de Itaboraí.

Texto Integral

O Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí, nos termos do Art. 30, I e II da CRFB/88 e do Art. 84 da Lei Orgânica do município de Itaboraí, apresenta a seguinte proposição legal.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Itaboraí, o Cidadão Mirim, programa educacional guarda mirim, embasado na constituição federal, eca, legislação do menor aprendiz e lei orgânica do município.

Art. 2º - Podem participar do programa educacional Guarda Mirim, instituído por lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 10 e 17 anos, 11 meses e 29 dias, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados nessa cidade.

Art. 3º - O Programa poderá ser desenvolvido pela prefeitura municipal em parcerias com organizações não governamentais, empresas, guarda municipal, cras, creas, conselho tutelar e demais secretarias do município.

Art. 4º - São objetivos do programa:

I - Proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de criança e adolescente;

II - Ocupar os menores com atividades socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina; desfile cívico, música e banda musical da guarda, bem como a possibilidade de criação da banda mirim;

III - Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, planejamento familiar, ecologia e meio ambiente;

IV - Promover o desenvolvimento dos beneficiários desamparados ou de famílias carentes de recursos, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;

V - Reduzir ações em caso de infrequência de alunos (evasão escolar), bem como auxiliar na avaliação diagnóstica e ações de recuperação e promover ações integradas com saúde, educação, esporte, cultura e assistência social.

Parágrafo único. Os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada à participação em atividades operacionais da guarda municipal.

Art. 5º - os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se sempre horários e ocupações compatíveis físicas e intelectuais, e sem vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que autorizados pelos pais.

Art. 6º - pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados nesta lei, os beneficiários do programa poderão receber, a critério do poder executivo, mediante análise orçamentária e decreto que regulamentará a presente lei, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, uma ajuda de custo, ou outro benefício a ser regulamentado, bem como a forma de arrecadação e pagamento.

Art. 7º - A guarda mirim poderá ser constituída por uma diretoria de 10 (dez) membros, com funções assim distribuídas:

I – Presidente da Guarda Mirim;

II - Vice-presidente da Guarda Mirim

III – Secretário da Guarda Mirim

IV – Tesoureiro da Guarda Mirim

V - Coordenadores de curso - devem ser guardas municipais na ativa ou reformados pertencentes a guarda municipal;

VI - um representante da secretaria de educação;

VII - um representante da secretaria de saúde;

VIII - um representante da secretaria de assistência social;

IX - Um representante da câmara municipal;

X - Diretores da escola municipal.

§1º a diretoria se reunirá a cada 12 (doze) meses, no mês de janeiro, para definição por meio de ata, a respeito do artigo 6º, que deverá ser publicada por todos os meios, para ampla divulgação.

§2º a diretoria, deverá, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, elaborar todas as normas de controle, acompanhamento e supervisão do programa, redigindo-se competente regimento interno e publicando-o nas redes sociais, bem como enviando cópia do mesmo à câmara municipal, prefeitura municipal e todas as secretarias para ampla divulgação em quadros de avisos, a cada 12 (doze) meses, no mês de janeiro.

§3º a diretoria poderá reunir-se mediante convocação, sempre que necessário for.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Projeto de Lei "Cidadão Mirim" visa reestabelecer a Guarda Mirim no Município de Itaboraí, com o objetivo de proporcionar aos jovens entre 10 e 17 anos uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, através de atividades educacionais, esportivas, culturais e de cidadania.

O programa busca promover a integração entre a comunidade, a família e a Guarda Municipal, além de oferecer aos participantes uma formação em valores, habilidades e competências que os ajudem a se tornarem cidadãos responsáveis e produtivos.

Acreditamos que o "Cidadão Mirim" será uma ferramenta importante para a formação de jovens líderes e cidadãos engajados, contribuindo para o desenvolvimento do Município de Itaboraí.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2026 - 13:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado