Projeto de Lei Nº 146/2021 - Processo: 1520/2021
Ementa
Obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes no Município de Itaboraí.
Texto Integral
Art. 1° - Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento.
§ 1º - Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
§ 2º – Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município de Itaboraí.
§ 3º - A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
Art. 2º - O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar os maus-tratos aos animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeita o condomínio à:
I – Advertência;
II – Pagamento de multa de até o valor de referência M20;
III – Pagamento do dobro do valor previsto no inciso II.
P.U. – O valor das multas pagas serão revertidas em favor de Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Art. 3º - Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa contribuir para o enfrentamento da violência contra os animais, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais e comerciais aos órgãos especializados, sobre a suspeita ou ocorrência de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
A Carta Magna, em seu artigo 225 estipula que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Ressalta-se que os maus-tratos aos animais não são algo raro no Brasil, e desde a segunda metade do século XX a luta pelo bem estar animal atingiu enormes proporções, algo que contribuiu para a formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais.
Uma pesquisa realizada pelo Ibope, em 2019, revelou que 92% dos entrevistados já presenciaram atos de maus-tratos a animais. Entre os principais maus-tratos presenciados, a pesquisa destaca animais passando fome (50%), passando sede (42%) e sendo agredidos (38%). No entanto, apenas 31% das pessoas afirmam ter doado alimentos e 17% assumem ter realizado alguma denúncia sobre maus-tratos1.
Cumpre ainda colacionar, que o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98, constitui crime ambiental praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais. E tais condutas, têm sido cada dia mais comuns nas redes sociais, o que merece maior reprimenda por parte das autoridades competentes.
Neste ínterim, com a colaboração do síndico e administradores de condomínios que, terão ciência através dos condôminos, funcionários, vizinhos e frequentadores da área em comum e até mesmo no interior das unidades habitacionais, o índice de maus tratos será devidamente enfrentado e reduzido nesta municipalidade.
Por derradeiro, impõe-se a penalidade para repressão ao crime perpetrado e a prevenção a novos delitos, devendo o valor em questão, ser revertido em favor dos protetores animais para implementação nos projetos dessa outra frente de apoio ao combate à violência e melhoria do bem-estar animal.
Diante do exposto, ante a relevância social do projeto, peço aos Nobres Pares, o apoio a aprovação da respectiva propositura.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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