Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 147/2021 | Processo: 1521/2021

Dispõe sobre o custeio, pelo Município de Itaboraí, quanto à realização de casamento civil coletivo de casais declarados hipossuficientes e da outras providências.
Autor(es): ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Apresentação: 16/09/2021

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 21 de Setembro de 2021
Última Atualização
22/09/2021 às 10:01

Linha do Tempo da Tramitação 3

QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:01 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 21 de Setembro de 2021
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:47 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 21/09/2021 as 14:00
QUINTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:10 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

Art. 1º - Anualmente, em data a ser estabelecida em regulamentação, fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Itaboraí autorizado a custear o casamento civil coletivo de pessoas declaradas hipossuficientes que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório, principalmente aquelas cadastradas em programas sociais.

§1º - O custeio para execução da presente lei poderá ser realizado mediante parceria com outros órgãos públicos e entidades privadas que a isso se propuserem.

§2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização coletiva dos casamentos em data única.

Art. 2º - Os interessados deverão comprovar a condição de fragilidade social com o preenchimento de questionário, assinatura de declaração de hipossuficiência, domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar anualmente o casamento coletivo de casais que não podem arcar com as despesas de cartório. O projeto prevê ainda que o Município poderá realizar parcerias com outros órgãos e iniciativa privada para ajudarem na realização do casamento coletivo. Muitas pessoas se unem em consórcio afetivo, da maioria das vezes com filhos, mas, por razões de ordem material preferem não oficializar a união, a míngua de recursos. Por todo o exposto, ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.