Projeto de Lei Nº 151/2021 - Processo: 1529/2021
Ementa
DETERMINA A EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO PARA ACESSO EM BARES RESTAURANTES PUBS CASAS DE FESTA CASA DE SHOWS E AFINS
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do município de Itaboraí, a exigência do Comprovante de Vacinação contra a Covid-19 para acesso, ingresso, atendimento e permanência em bares, restaurantes, pubs, casas de festas, casas de show e eventos com concentração de público acima de 200 pessoas.
§ 1º - A comprovação de vacinação deverá ser feita pelo comprovante entregue ao usuário no posto de vacinação ou pelo aplicativo “Conecte SUS”.
§ 2º - Considerar-se-á vacinado o cidadão que tiver recebido a imunização completa de acordo com o imunizante ministrado, em uma ou duas doses.
Art. 2º Os estabelecimentos previsto nesta lei deverão disponibilizar um funcionário na portaria do local para a verificação de vacinação dos clientes, e sendo obrigatório o veto aos não vacinados ou aos que se neguem a fornecer o comprovante, sejam eles clientes ou funcionários.
Art. 3º A Fiscalização Sanitária do Município de Itaboraí será responsável pelo monitoramento do disposto na legislação, a aplicará advertência ou multa em caso de reincidência no descumprimento da lei.
§ 1º - A advertência será aplicada aos estabelecimentos ou clientes flagrados em não cumprimento do que determina está lei, e terão seus CPF ou CNPJ anotados para futura comprovação de reincidência.
§ 2º - Em caso de reincidência as multas a serem aplicadas serão no valor de 50 UFITAS para os clientes e de 100 UFITAS para os estabelecimentos flagrados novamente descumprindo as exigências.
Art. 4º Está Lei deixará de vigorar quando a OMS e o Governo Federal declararem encerrada a pandemia de Covid-19.
Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Justificativa
Este projeto de lei tem o intuito de garantir a continuidade de funcionamento do nosso comércio de lazer e entretenimento, durante o período da pandemia do Covid 19. O livre acesso, ingresso, atendimento e permanência em locais, espaços ou eventos públicos ou privado de qualquer natureza, bem como serviços e prestação de serviços diversos, onde for obrigatório a apresentação do passaporte sanitário, garantirá que nossas Casas de Show e similares funcionarão com mais segurança para os usuários e funcionários, fazendo ao mesmo tempo girar a nossa economia local, muito afetada durante o período de restrição do funcionamento dos referidos serviços deste projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: Manutenção do veto total aposto pelo executivo. DECRETO LEGISLATIVO Nº 09, DE 05 DE MAIO DE 2022.