Projeto de Lei Nº 036/2026 - Processo: 1580/2026
Processo:
1580/2026
Data:
14/05/2026
Status:
Ativo
Autor:
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa ‘Praça do Autista’, destinado à criação de espaços públicos inclusivos e sensoriais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa “Praça do Autista”, destinado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos abertos — praças, parques e áreas de convivência — para atendimento às necessidades sensoriais e de segurança de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Programa “Praça do Autista” compreenderá a instalação de estruturas, equipamentos e ambientações adequadas para uso predominantemente diurno, respeitando-se as características de espaço aberto e não fechado, devendo contemplar, preferencialmente:
I – Equipamentos Inclusivos de Lazer:
a) balanços tipo ninho;
b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;
c) painéis sensoriais táteis e visuais;
d) gangorras adaptadas;
e) elementos de estímulo proprioceptivo.
b) brinquedos de rotação lenta e com contenção;
c) painéis sensoriais táteis e visuais;
d) gangorras adaptadas;
e) elementos de estímulo proprioceptivo.
II – Adequação Sensorial do Ambiente:
a) utilização de cores suaves em áreas específicas;
b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;
c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos, especialmente planejadas para ambientes abertos;
d) arborização adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando-se normas de urbanismo e ambientais aplicáveis ao Município.
b) pisos emborrachados ou absorventes de impacto que também reduzam o ruído;
c) áreas de acalmia em espaços sombreados, com estímulos reduzidos, especialmente planejadas para ambientes abertos;
d) arborização adequada que proporcione sombreamento natural, respeitando-se normas de urbanismo e ambientais aplicáveis ao Município.
III – Acessibilidade e Comunicação Visual:
a) placas com o símbolo mundial de conscientização do autismo;
b) sinalização objetiva e simplificada;
c) mapas sensoriais indicando zonas de maior e menor estímulo.
b) sinalização objetiva e simplificada;
c) mapas sensoriais indicando zonas de maior e menor estímulo.
IV – Segurança e Controle do Ambiente:
a) cercamento total ou parcial, com portões de fácil monitoramento, quando tecnicamente recomendado;
b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais;
c) rotas de acessibilidade universal conforme normas técnicas vigentes.
b) iluminação planejada para não causar incômodos visuais;
c) rotas de acessibilidade universal conforme normas técnicas vigentes.
Art. 3º As áreas adaptadas poderão receber a identificação oficial “Praça do Autista” ou “Espaço Inclusivo para o Autista – TEA”, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A implementação, regulamentação, manutenção e fiscalização do Programa caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, podendo, para tanto:
I – celebrar parcerias com entidades, associações e organizações ligadas ao TEA;
II – firmar convênios com o Governo do Estado e a União para captação de recursos;
III – promover campanhas educativas sobre inclusão social e conscientização sobre o TEA;
IV – elaborar manual técnico de implantação das Praças do Autista no Município.
II – firmar convênios com o Governo do Estado e a União para captação de recursos;
III – promover campanhas educativas sobre inclusão social e conscientização sobre o TEA;
IV – elaborar manual técnico de implantação das Praças do Autista no Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá priorizar a implantação das primeiras unidades do Programa em regiões de maior densidade populacional, vulnerabilidade social ou grande circulação de crianças e famílias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa “Praça do Autista”, voltado à criação, adaptação e qualificação de espaços públicos inclusivos e sensoriais destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), sendo assegurados às pessoas com TEA os direitos à inclusão social, acessibilidade, dignidade e igualdade de oportunidades, em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Do ponto de vista estatístico, a relevância da matéria é evidente. Segundo dados do Centers for Disease Control and Prevention (CDC – 2023), a prevalência estimada do Transtorno do Espectro Autista é de aproximadamente 1 a cada 36 crianças, o que demonstra crescimento significativo nos diagnósticos nas últimas décadas.
No Brasil, embora ainda não haja censo nacional específico consolidado sobre TEA, estudos epidemiológicos apontam prevalência semelhante à média internacional, o que permite estimar que milhares de famílias convivem com o transtorno em cada região do país.
O Censo Demográfico 2022 do IBGE passou, pela primeira vez, a coletar dados mais detalhados sobre deficiência, representando avanço no reconhecimento dessa população. Considerando que pessoas com deficiência representam parcela significativa da população brasileira, é razoável afirmar que o Município de Itaboraí também possui número expressivo de crianças, jovens e adultos com TEA que demandam políticas públicas específicas de inclusão.
Muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade a estímulos sonoros, visuais e táteis, o que pode dificultar ou até impedir a utilização de praças e parques convencionais. A ausência de ambientes adequadamente planejados pode resultar em isolamento social, limitação de experiências recreativas e sobrecarga familiar.
A criação de espaços públicos com adaptação sensorial, equipamentos inclusivos e áreas de acalmia representa medida concreta de inclusão social, promovendo:
O Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), sendo assegurados às pessoas com TEA os direitos à inclusão social, acessibilidade, dignidade e igualdade de oportunidades, em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Do ponto de vista estatístico, a relevância da matéria é evidente. Segundo dados do Centers for Disease Control and Prevention (CDC – 2023), a prevalência estimada do Transtorno do Espectro Autista é de aproximadamente 1 a cada 36 crianças, o que demonstra crescimento significativo nos diagnósticos nas últimas décadas.
No Brasil, embora ainda não haja censo nacional específico consolidado sobre TEA, estudos epidemiológicos apontam prevalência semelhante à média internacional, o que permite estimar que milhares de famílias convivem com o transtorno em cada região do país.
O Censo Demográfico 2022 do IBGE passou, pela primeira vez, a coletar dados mais detalhados sobre deficiência, representando avanço no reconhecimento dessa população. Considerando que pessoas com deficiência representam parcela significativa da população brasileira, é razoável afirmar que o Município de Itaboraí também possui número expressivo de crianças, jovens e adultos com TEA que demandam políticas públicas específicas de inclusão.
Muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade a estímulos sonoros, visuais e táteis, o que pode dificultar ou até impedir a utilização de praças e parques convencionais. A ausência de ambientes adequadamente planejados pode resultar em isolamento social, limitação de experiências recreativas e sobrecarga familiar.
A criação de espaços públicos com adaptação sensorial, equipamentos inclusivos e áreas de acalmia representa medida concreta de inclusão social, promovendo:
- desenvolvimento cognitivo e motor;
- fortalecimento dos vínculos familiares;
- integração comunitária;
- efetivação do direito ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
O projeto respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como a atribuição de promover políticas urbanas inclusivas.
Importante destacar que a proposta permite implementação gradual, conforme planejamento técnico e disponibilidade orçamentária, inclusive mediante parcerias e convênios.
Diante do crescimento dos diagnósticos de TEA e da necessidade de políticas públicas inclusivas estruturadas, o Programa “Praça do Autista” representa avanço social significativo para o Município de Itaboraí, reafirmando o compromisso com a dignidade da pessoa humana e a construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua apreciação e consequente aprovação.
Importante destacar que a proposta permite implementação gradual, conforme planejamento técnico e disponibilidade orçamentária, inclusive mediante parcerias e convênios.
Diante do crescimento dos diagnósticos de TEA e da necessidade de políticas públicas inclusivas estruturadas, o Programa “Praça do Autista” representa avanço social significativo para o Município de Itaboraí, reafirmando o compromisso com a dignidade da pessoa humana e a construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua apreciação e consequente aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
TERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2026 - 11:00
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 19 de maio de 2026 11:00
Status: MovimentadoTERÇA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2026 - 13:48
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 19/05/2026 as 11:00
Status: MovimentadoQUINTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2026 - 11:46