Projeto de Lei Nº 034/2025 - Processo: 1582/2025

Processo: 1582/2025
Data: 28/04/2025
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

“INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM CAMPO” PARA CAPTAÇÃO DE PARCERIAS PARA A IMPLANTAÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE CAMPOS PÚBLICOS DE FUTEBOL AMADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Texto Integral

Art. 1º - Fica instituído o Programa Adote um Campo, que tem como objetivo estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e a sociedade para os fins de implantação, reforma e manutenção de campos públicos de futebol amador.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - manutenção: serviços gerais de limpeza; manutenção de gramados; controle de pragas e doenças; manutenção de vestiários e áreas destinadas ao banco de jogadores reservas; manutenção de alambrados; dentre outros definidos no termo de cooperação;

II - implantação: construção de novos campos públicos de futebol;

III - reforma: recuperação de áreas com implantação de projetos paisagísticos;

IV - adotante: a pessoa natural ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo;

V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos aos campos de futebol amador disponíveis para adoção que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.

Art. 2º - Constituem objetivos do Programa Adote um Campo, dentre outros:

I - promover a participação da sociedade nos cuidados e na manutenção dos campos públicos de futebol amador do Município, em parceria com o Poder Público Municipal;

II - conscientizar a população acerca da importância dos campos públicos de futebol amador para o estímulo à prática de esportes e a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público Municipal e a coletividade no que toca à conservação de tais áreas;

III - incentivar o uso dos campos públicos de futebol amador para população, como locais de práticas esportivas, lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica.

Art. 3º - A adoção dos campos públicos de futebol amador far-se-à mediante condições a serem estabelecidas em termos de cooperação firmados pela pessoa natural ou jurídica legalmente constituída com o Município, por intermédio dos respectivos órgãos e entidades competentes da Administração Municipal.

Art. 4º - Compete ao setor municipal de esportes elaborar e manter cadastro atualizados dos campos públicos de futebol amador sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes.

§1º - As informações constantes do cadastro referido no caput deste artigo serão publicadas, semestralmente, no site oficial do Município.

§2º - A critério do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal mencionados no caput deste artigo, a publicação da lista dos campos públicos de futebol amador disponíveis para adoção poderá ser acompanhada de chamamento público para apresentação de propostas de adoção por interessados, no prazo de noventa dias, observadas as regras previstas nesta Lei.

Art. 5º - O termo de cooperação deverá conter as informações constantes em modelo estabelecido pelo órgão competente da Administração Municipal, de acordo com o art. 3º desta Lei.

Art. 6º - O interessado na adoção de áreas integrantes do Programa Adote um Campo deverá apresentar, ao órgão ou entidade da Administração Municipal responsável por sua manutenção, carta de intenção indicando o campo público de futebol amador que pretende adotar.

§1º - Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção mencionada no caput deste artigo deverá ser instruída com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização das obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.

§2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Público Municipal para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;

IV- envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização de obras e/ou serviços para implantação ou reforma do campo público de futebol amador, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruída, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos que julgar pertinentes;

Art. 7º - O Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de campos públicos, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no termo de cooperação, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgando por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.

§1º - O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter a indicação dos campos públicos a serem adotados conjuntamente, os detalhamentos das ações desejadas em cada uma delas e os critérios para análise e escolha dos adotantes.

§2º - O termo de cooperação a ser firmado para a ação de que trata o caput deste artigo adotará modelo específico estipulado pelo órgão competente da Administração Municipal e será firmado em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pela manutenção das áreas objeto do termo, nos termos do disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 8º - Ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de campos públicos de futebol amador poderão oferecer ao Poder Público Municipal proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido no campo que se pretende adotar, observando o disposto no art. 6º desta Lei.

Justificativa

O Projeto ora em apreço, visa melhorar os campos de futebol amador da cidade e, aos poucos, desonerar os cofres da prefeitura quanto a manutenção desses equipamentos, fazendo com que a prefeitura possa investir seus recursos em serviços mais importantes. Com o apoio da iniciativa privada na implantação, manutenção e reforma desses espaços, o projeto contribui para o aumento no número desse tipo de equipamento e beneficia a qualidade de vida dos moradores.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 12:15

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 06 de maio de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 16:15

Inclusa no Expediente - Sessão de 06/05/2025 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 11:07

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado