Projeto de Lei Nº 040/2025 - Processo: 1588/2025

Processo: 1588/2025
Data: 28/04/2025
Status: Ativo
Autor: MARCOS ARAÚJO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) AO IMÓVEL QUE SEJA DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE, CÔNJUGE E/OU FILHOS DOS MESMOS QUE COMPROVADAMENTE SEJAM PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).

Texto Integral

Art. 1º Fica o Município de Itaboraí autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);

IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):

b) Estágio clínico atual:

c) Classificação Internacional da Doença (CID):

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3°. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 3 (três) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 3 (três) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Mais conhecido como autismo, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que, geralmente, se manifesta na infância, podendo persistir ao longo de toda a vida. O transtorno afeta o desenvolvimento social, comunicativo e comportamental do indivíduo.

A designação “espectro” refere-se à ampla variedade de sintomas e níveis de gravidade que podem ser apresentados pelas pessoas diagnosticadas. Indivíduos com TEA podem enfrentar dificuldades na interação social e na comunicação verbal. Além disso, muitos apresentam sensibilidade a estímulos sensoriais, como luzes intensas, sons altos e determinadas texturas.

O diagnóstico de autismo em um filho costuma representar uma verdadeira montanha-russa emocional para os pais, trazendo desafios que impactam profundamente a vida familiar. Desde o momento do diagnóstico, essas famílias são confrontadas com uma nova realidade, exigindo adaptações significativas nas rotinas e nos planos de vida.

Compreender os obstáculos enfrentados por essas famílias é essencial para garantir sua plena inclusão na sociedade. Por isso, as políticas públicas devem ser voltadas à promoção de direitos e à construção de soluções que assegurem cidadania e dignidade a todas as pessoas com TEA.

É importante destacar que, tanto no Brasil quanto em outros países, pessoas com autismo ainda são frequentemente excluídas do mercado de trabalho. A criação e implementação de políticas públicas inclusivas não apenas facilitam a entrada desses indivíduos no ambiente profissional, como também promovem diversidade e equidade.

Embora algumas pessoas com TEA consigam viver de forma independente, outras, com quadros mais severos, necessitam de cuidados contínuos e apoio ao longo de toda a vida. Um dos maiores desafios enfrentados pelas famílias é obter apoio financeiro governamental para arcar com os custos básicos do tratamento. Esse cenário é agravado por fatores como o desemprego e a baixa renda familiar.

É fundamental oferecer suporte a essas famílias por meio do desenvolvimento de políticas públicas que estimulem soluções concretas e sustentáveis para garantir acesso ao auxílio financeiro necessário.

Além disso, pessoas com TEA precisam de ambientes físicos especialmente planejados para favorecer a interação, o aprendizado e o desenvolvimento de habilidades, contribuindo assim para seu bem-estar e inclusão social.

Diante disso, o presente projeto de lei tem como objetivo reduzir o ônus financeiro das famílias e assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito a uma moradia digna e adaptada às suas necessidades.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 12:57

Ofício 180/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 12:55

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 12:55

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2025 - 13:08

Aprovado - 2ª Votação por unanimidade com 8 votos na Sessão de 29/05/2025 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 15:47

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 27/05/2025 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2025 - 14:43

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 29 de abril de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2025 - 12:52

Inclusa no Expediente - Sessão de 29/04/2025 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 11:25

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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