Projeto de Lei Nº 045/2025 - Processo: 1593/2025

Processo: 1593/2025
Data: 28/04/2025
Status: Ativo
Autor: BRUNO NOVAES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI MECANISMOS DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMBATER À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O prefeito municipal de Itaboraí faz saber que: 

Art. 1º Ficam instituídos mecanismos de punição administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município de Itaboraí.

Art. 2º Para os fins desta Lei:

I - Configura “violência contra a mulher” qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família, do trabalho, de estudo, de qualquer relação íntima de afeto ou relações continuadas; e

II - Aplicam-se, no que for cabível, as disposições previstas:

a) Na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

b) Na convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 4.377, de 13 de setembro de 2002; e

c) Na convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, o cometimento de violência doméstica contra a mulher sujeitará os agressores às seguintes sanções administrativas:

I - Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser aplicada segundo a gravidade da infração e a capacidade econômica do agressor, e

II - Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Parágrafo único. Em caso de condenação penal, o prazo previsto no inciso II contará a partir do trânsito em julgado no âmbito criminal, se posterior ao administrativo.

Art. 4º Verificada, por qualquer meio, a ocorrência de violência contra a mulher, deverá ser aberto processo administrativo com as seguintes finalidades:

I - Identificar o agressor, se for o caso;

II - Estabelecer o contraditório e a ampla defesa;

III - Fixar o valor da multa e do tempo de proibição previsto no inciso II do art. 3º desta Lei; e

IV - Notificar o agressor para pagamento no prazo regulamentar.

Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados pelos índices previstos em decreto regulamentar.

Art. 6º O não pagamento do valor da multa enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

Art. 7º As searas civil, penal e administrativa são independentes, de forma que as disposições desta Lei não interferem nem compensam o direito da mulher a indenizações, tampouco agravam ou atenuam a condenação criminal.

Parágrafo único. A sentença penal que reconhecer a atipicidade ou a antijuridicidade do fato impedirá a aplicação das sanções administrativas.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

A violência contra a mulher é uma das mais graves violações dos direitos humanos e representa um obstáculo inaceitável à construção de uma sociedade justa, segura e igualitária. O Estado brasileiro, por meio da adesão a convenções internacionais e do cumprimento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assumiu o compromisso de adotar medidas efetivas para prevenir, combater e punir todas as formas de violência de gênero.

Nesse contexto, é dever de todos os entes federativos, incluindo os municípios, desenvolver ações que garantam a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores. O Município de Itaboraí, portanto, não pode se omitir diante dessa realidade. Ao contrário, deve atuar de forma ativa na implementação de políticas públicas que assegurem a integridade física, psicológica, moral e patrimonial das mulheres.

Este projeto de lei visa fortalecer essa responsabilidade, instituindo mecanismos de punição administrativa para aqueles que cometerem ou compactuarem com atos de violência contra a mulher. Assim, compete ao Município aplicar penalidades administrativas, como multas com valores definidos e a proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, como forma de desestimular tais condutas e reafirmar seu compromisso com a dignidade e os direitos das mulheres.

Dessa forma, o presente projeto de lei busca não apenas reforçar o dever institucional do município, como também ampliar a rede de enfrentamento à violência de gênero, contribuindo para a construção de um ambiente mais seguro e respeitoso para todos os itaboraienses.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 12:57

Ofício 180/2025 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 12:55

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 5 DE JUNHO DE 2025 - 12:55

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2025 - 13:08

Aprovado - 2ª Votação por unanimidade com 8 votos na Sessão de 29/05/2025 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 15:47

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 27/05/2025 às 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 14:52

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 13 de maio de 2025

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2025 - 14:05

Inclusa no Expediente - Sessão de 13/05/2025 as 11:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 11:34

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado
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