Projeto de Lei Nº 024/2022 - Processo: 1595/2022
Ementa
Dispõe sobre a proibição de queimadas às margens de rodovias córregos e áreas de proteção ambiental no Município de Itaboraí e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º Esta Lei, dispõe sobre a proibição de queimadas às margens de rodovias, bem como, margens de córregos e rios, matas e áreas de proteção ambiental, localizadas no Município de Itaboraí.
Art. 2º. Considera-se queimada a ação do fogo, para destruição de resíduos de qualquer natureza e de eliminação de vegetação em áreas marginais a rodovias, córregos e áreas de proteção ambiental.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores.
I – O autor material ou mandante da queimada;
II – O possuidor, a qualquer título, o ocupante do imóvel, ou proprietário do imóvel, desde que comprovado que deu causa ou ordenou a queimada;
III – todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para o início ou propagação do fogo.
§ 2º Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º Constituem infrações à presente lei:
I – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de áreas marginais a rodovias ou córregos;
II – provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
§ 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, acarretará ao infrator, as seguintes sanções:
I – advertência escrita;
II – multa correspondente a cem (100) UFITA's (unidades fiscais de referência do município de Itaboraí), na primeira reincidência;
III – multa de duzentos (200), UFITA's (unidades fiscais de referência do município de Itaboraí) na segunda reincidência;
§ 1º Serão multadas, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, que realizar queimadas em áreas privadas ou públicas situadas às margens de rodovias, córregos ou áreas de preservação, devidamente comprovadas, por meio de testemunho de pessoas que observarem e denunciarem os fatos.
§ 2º Os recursos auferidos com o recolhimento das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio ambiente.
Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, a fiscalização do cumprimento desta Lei por meio da lavratura de autos de infração e lançamento da respectiva autuação de multa pecuniária, se for o caso.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar:
I - Perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de fogo em áreas marginais de rodovias e vias urbanas, margens de córregos e matas de todas as espécies, localizadas no Município de Osasco.
§ 2º Deverá ser assegurado o direito de ampla defesa aos que forem autuados como responsáveis pela realização de queimada no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados a partir da data da ciência da autuação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com outros órgãos oficiais, a fim de desenvolver campanha educativa com o objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pela prática de promover queimadas, por meio da confecção de cartilha, folder, matérias em jornais, nas redes sociais da web de demais meios de divulgação disponíveis.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A realização de queimadas próximas a rodovias córregos, e matas, infelizmente é uma prática comum em nosso município. Tal prática causa inúmeros prejuízos ao meio ambiente, à segurança e à saúde. Quando realizada à margem de uma rodovia, a fumaça da queimada reduz a visibilidade dos motoristas, podendo causar graves acidentes. Quando realizada próxima a cursos d'água, destrói a mata podendo causar a morte de animais e assoreamento dos rios. A fumaça produzida pela queimada é formada por material particulado e gases, ambos muito nocivos à saúde, a maioria são tóxicos ou têm ação cancerígena. Sendo assim, e pelas razões aqui, apresentadas e por se tratar de matéria de interesse coletivo, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 2979, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.