Projeto de Lei Nº 022/2024 - Processo: 1599/2024
Ementa
Dispõe acerca da disponibilização de repelente na Farmácia Municipal, e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º A(s) Farmácia(s) Municipal(is) deverão disponibilizar repelente a(s) gestante(s).
§ 1º - A disponibilização fica condicionada a prescrição médica com a indicação expressa da semana de gestação; limitada a 15.ª semana de gravidez.
§ 2º - O limite mensal máximo é de dois frascos por gestante.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Ministério da Saúde confirmou a relação entre o vírus Zika e o surto de microcefalia. A confirmação foi possível a partir da confirmação do Instituto Evandro Chagas da identificação da presença do vírus Zika em amostras de sangue e tecidos do recém-nascido que veio a óbito no Ceará.
Essa é uma situação inédita na pesquisa científica mundial. As investigações sobre o tema devem continuar para esclarecer questões como: a transmissão desse agente; a sua atuação no organismo humano; a infecção do feto e período de maior vulnerabilidade para a gestante. Em análise inicial, o risco está associado aos primeiros três meses de gravidez.
O achado reforça o apelo do Ministério da Saúde para uma mobilização nacional no combate ao mosquito Aedes aegypti, responsável pela disseminação da dengue, zika e chikungunya.
O êxito dessa medida exige uma ação nacional, que envolve a União, os estados, os municípios e a toda a sociedade brasileira.
Neste contexto, o Ministério da Saúde indica, entre outras medidas, o uso de repelente para as gestantes.
Assim, peço aos nobres colegas que apreciem a proposta sob um olhar humano, visando sempre uma maior efetividade dos direitos sociais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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