Projeto de Lei Nº 023/2024 - Processo: 1600/2024
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS.
Texto Integral
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá implantar, equipamentos de captação e utilização de energia solar nas escolas públicas municipais.
Parágrafo único: A Política Municipal de Energia Solar da Cidade de Itaboraí atenderá aos seguintes princípios:
§ 1º A utilização da energia solar nas escolas públicas municipais do Município de Itaboraí quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e a Fundação Municipal do Meio Ambiente serão responsáveis pela fiscalização de qualidade e eficiência dos mecanismos implantados por esta Lei.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
- energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
- sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
- sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
- potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo Pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos;
- demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades;
Art. 3º O Poder Executivo publicará, ao final de cada ano, o inventário de instalações com energia solar fotovoltaicas e de aquecimento solar, com informações detalhadas sobre a situação dos prédios públicos, que permitam avaliar a efetividade desta lei.
§ 1º O Poder Público Municipal, por meio das secretarias municipais afins, a serem especificadas em decreto, com apoio das associações especializadas, deverá implantar banco de dados para o acompanhamento e controle dos novos sistemas de energia solar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos Programas da Secretaria de Educação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Justificativa
Atualmente, vislumbra-se a necessidade de diversificação da matriz energética para a inclusão de formas de captação renováveis como a energia solar, eólica, biomassa e outras.
Limpa e sustentável, a energia solar é considerada importante alternativa energética quando comparada com as demais (térmica, hidrelétrica e nuclear), devendo, portanto, ser estimulada por políticas ambientais no território brasileiro por cada um dos entes da Federação. Essa realidade se torna ainda mais evidente por conta do risco de crise energética verificada no Brasil, o que ratifica a imprescindibilidade de diversificar as matrizes energéticas.
A presente proposta pretende vincular a implantação da energia solar nos espaços escolares, visando a interação entre proteção do meio ambiente e o sistema educacional de ensino.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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