Projeto de Lei Nº 027/2024 - Processo: 1604/2024
Ementa
Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas com deficiência e/ou portadoras de mobilidade reduzida e necessidades especiais.
Texto Integral
Art. 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 2º Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 3º As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município, visando sua integração e inclusão social.
Art. 5º Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º., o Poder Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 2º Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para portadores de necessidades especiais.
Art. 6º As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Justificativa
Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre elas permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios.
Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, IV, que estabelece que a criança tenha o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece o lazer como direito social. (Há que se ressalvar que o projeto em epígrafe contém a peculiaridade da atenção às crianças com deficiência em sintonia à Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes) ONU, (1975), da qual o Brasil é signatário, onde determina que as pessoas com deficiência tenham o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de sua deficiência, tem os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade.
As pessoas com deficiência têm o direito de usufruir das praças e dos parques de diversões para exercer as atividades que lhes sejam permitidas. Porém, devido às limitações de suas condições físicas ou mentais, essas pessoas são, em muitos casos, excluídas, do ponto de vista social, acabando por segregar o acesso e uso dos espaços, não disponibilizando brinquedos e equipamentos para os deficientes.
A instalação de brinquedos adaptados nos parques de diversões e área de esporte e lazer, permitir que a criança com deficiência, em geral mais retraída devido à dependência motora ou mental, desfrute do prazer de brincar possui efeito biológico e psíquico estimulante, contribuindo positivamente com o crescimento pessoal.
Os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que estes locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos. Neste sentido, o Projeto de Lei tem o intuito de ampliar o uso de praças e parques, por parte da Criança com Deficiência e/ou com Mobilidade Reduzida, mediante disponibilização de brinquedos acessíveis, adaptados e desenvolvidos para o lazer e recreação dessas crianças.
O Projeto em questão visa garantir a inclusão daqueles que, na maioria das vezes, são prejudicados por não contarem com espaços públicos adaptados, e outras garantias.
Nossa intenção é assegurar a acessibilidade ao lazer às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, haja vista que existe a Legislação Federal nº 13.443, de 11 de maio de 2017, que prevê o percentual de 5% dos brinquedos adaptados em locais públicos, contribuindo para que o município comece a dar passos em busca da inclusão.
Dada minha inspiração e aliado a legislação vigente que estabelece que todas as crianças gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana com proteção integral garantindo oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade e do PODER PÚBLICO assegurar, dentre outros, a realização do direito ao LAZER e à convivência familiar e comunitária, bem como à garantia do princípio constitucional da Igualdade, onde TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.
Proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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