Projeto de Lei Nº 029/2024 - Processo: 1606/2024
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Itaboraí o Programa de roda de conversas nas escolas municipais para prevenção de doenças mentais na infância.
Texto Integral
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa municipal de prevenção de doenças mentais na infância, na cidade de Itaboraí.
Art. 2º O programa terá por finalidade:
I - A promoção e prevenção, mediante ações permanentes dentro do espaço escolar;
II - As ações serão quinzenais, em rodas de conversas programadas e executas pela equipe pedagógica em espaço lúdico na própria escola;
III - Autorizada a participação de profissionais da rede conveniada do Município ou voluntários da sociedade civil, das áreas de psicologia, pedagogia, psiquiatria e terapia ocupacional.
Art. 3º A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Justificativa
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A promoção e prevenção devem ser ações permanentes dentro do espaço escolar. A base da prevenção é a informação. Através dela o professor consegue identificar melhor situações de risco, dosar a reação emocional diante de alguém que está enfrentando um problema de saúde mental e garante mais segurança para conversar com os estudantes sobre o tema. O programa deve ser executado quinzenalmente através de rodas de conversas, em um lugar onde a criança se sinta segura para compartilhar suas emoções, duvidas e sentimentos, assim fazendo parte da Terapia Comunitária Integrativa (TCI). Podem ser utilizados profissionais da rede conveniada da prefeitura como: psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional. O programa permite encorajar e envolver os estudantes, mobilizando-os para aspectos sociais e emocionais de auto cuidado e cuidado ao próximo. A saúde mental não deve ser uma preocupação apenas na vida adulta e na terceira idade, as crianças também podem sofrer com distúrbios emocionais e nem sempre conseguem expressar o que está acontecendo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado. Como consequência da doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, o ECA prevê a integração operacional dos órgãos e instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando à proteção, à responsabilização por ação ou omissão de violação dos direitos, à aplicação dos instrumentos postulados pelo sistema e à interação entre os atores desse sistema. Trata-se de propositura constitucional, conforme previsão no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; A Constitucionalidade também tem fundamento na Lei Orgânica, que em seu Art. 53, inciso III aponta para vedação de criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal, que não é ocaso, eis que a regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo. E, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, a intenção é utilizar estruturas já existentes, o que não importará, a priori investimentos, não olvidando que isso também é entregue à regulamentação do Poder Executivo, onde a escola já tem ações fixadas em orçamento próprio da respectiva pasta. Logo o impacto financeiro será zero ou próximo disso, certo que uma criança saudável importa gasto futuro que será evitado. Ademais, há previsão legal de medidas que cabem não só às famílias e a sociedade civil organizada, como também o poder público, de proteção das crianças e adolescentes, como preconizado nos artigos 3º e 4º do Estado da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Por isso, é muito importante que estejamos atentos aos sinais de alerta e empenhados em promover a saúde mental infantil. A importância dessa preocupação e conhecer alguns cuidados que podem evitar o desenvolvimento de doenças. Os dados sobre saúde mental infantil são preocupantes. Pós pandemia no Brasil, não há dados concretos, mas a estimativa é que a incidência desses transtornos varie entre 7 e 20% da população infantil. As causas mais comuns para essas doenças são:
As crianças ainda não têm capacidade emocional para gerenciar essas experiências ruins, por isso, as vivências negativas podem desencadear o desenvolvimento de doenças mentais. A rodas de conversas tem como objetivo: um espaço seguro que as crianças se expressem, sentindo segurança para expor suas emoções, as valorizando sempre que compartilhadas, também trazendo entre os alunos o sentimento de empatia entre eles, as deixando-as confortáveis para entenderem que não precisam esconderem o que esta acontecendo e para que possam expor o que está acontecendo, assim tirando a sobrecarga emocional como culpa, solidão emedo. Essa conversa deve ser realizada com muito cuidado, utilizando uma linguagem acessível e segura, onde o profissional esteja atento aos sinais de que algo não está bem, muitas crianças têm dificuldade em expressar o que estão sentindo ou ainda não têm capacidade para entender o que está acontecendo. Quando identificamos comportamentos como; queda de desempenho escolar, agressividade, irritabilidade, tristeza, timidez exagerada, nervosismo sem causa aparente, apatia, evasão escolar ou falta de vontade de realizar atividades que antes eram prazerosas no espaço escolar o mais indicado a ajuda direta do profissional. Com os fundamentos acima, submeto aos colegas a apreciação e aprovação do presente projeto.
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Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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