Projeto de Lei Nº 029/2024 - Processo: 1606/2024

Processo: 1606/2024
Data: 27/05/2024
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Itaboraí o Programa de roda de conversas nas escolas municipais para prevenção de doenças mentais na infância.

Texto Integral

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa municipal de prevenção de doenças mentais na infância, na cidade de Itaboraí.

Art. 2º O programa terá por finalidade:

I - A promoção e prevenção, mediante ações permanentes dentro do espaço escolar;

II - As ações serão quinzenais, em rodas de conversas programadas e executas pela equipe pedagógica em espaço lúdico na própria escola;

III - Autorizada a participação de profissionais da rede conveniada do Município ou voluntários da sociedade civil, das áreas de psicologia, pedagogia, psiquiatria e terapia ocupacional.

Art. 3º A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Justificativa

A promoção e prevenção devem ser ações permanentes dentro do espaço escolar. A base da prevenção é a informação. Através dela o professor consegue identificar melhor situações de risco, dosar a reação emocional diante de alguém que está enfrentando um problema de saúde mental e garante mais segurança para conversar com os estudantes sobre o tema.

O programa deve ser executado quinzenalmente através de rodas de conversas, em um lugar onde a criança se sinta segura para compartilhar suas emoções, duvidas e sentimentos, assim fazendo parte da Terapia Comunitária Integrativa (TCI).

Podem ser utilizados profissionais da rede conveniada da prefeitura como: psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional.

O programa permite encorajar  e envolver os estudantes, mobilizando-os para aspectos sociais e emocionais de auto cuidado e cuidado ao próximo.

A saúde mental não deve ser uma preocupação apenas na vida adulta e na terceira idade, as crianças também podem sofrer com distúrbios emocionais e nem sempre conseguem expressar o que está acontecendo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que regulamenta o artigo 227 da Constituição Federal, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, sociedade e do Estado.

Como consequência da doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, o ECA prevê a integração operacional dos órgãos e instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando à proteção, à responsabilização por ação ou omissão de violação dos direitos, à aplicação dos instrumentos postulados pelo sistema e à interação entre os atores desse sistema.

Trata-se de propositura constitucional, conforme previsão no art. 30, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constitucionalidade também tem fundamento na Lei Orgânica, que em seu Art. 53, inciso III aponta para vedação de criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal, que não é ocaso, eis que a regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo. E, no campo da Lei de Responsabilidade Fiscal, a intenção é utilizar estruturas já existentes, o que não importará, a priori investimentos, não olvidando que isso também é entregue à regulamentação do Poder Executivo, onde a escola já tem ações fixadas em orçamento próprio da respectiva pasta. Logo o impacto financeiro será zero ou próximo disso, certo que uma criança saudável importa gasto futuro que será evitado.

Ademais, há previsão legal de medidas que cabem não só às famílias e a sociedade civil organizada, como também o poder público, de proteção das crianças e adolescentes, como preconizado nos artigos 3º e 4º do Estado da Criança e do Adolescente - ECA:

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Por isso, é muito importante que estejamos atentos aos sinais de alerta e empenhados em promover a saúde mental infantil. A importância dessa preocupação e conhecer alguns cuidados que podem evitar o desenvolvimento de doenças.

Os dados sobre saúde mental infantil são preocupantes. Pós pandemia no Brasil, não há dados concretos, mas a estimativa é que a incidência desses transtornos varie entre 7 e 20% da população infantil.

As causas mais comuns para essas doenças são:

  • bullying/ciberbullying

  • uso excessivo de tecnologias;

  • abuso sexual;

  • violências;

  • falta de afeto;

  • cobrança exagerada vinda da família;

  • traumas.

As crianças ainda não têm capacidade emocional para gerenciar essas experiências ruins, por isso, as vivências negativas podem desencadear o desenvolvimento de doenças mentais. A rodas de conversas tem como objetivo: um espaço seguro que as crianças se expressem, sentindo segurança para expor suas emoções, as valorizando sempre que compartilhadas, também trazendo entre os alunos o sentimento de empatia entre eles, as deixando-as confortáveis para entenderem que não precisam esconderem o que esta acontecendo e para que possam expor o que está acontecendo, assim tirando a sobrecarga emocional como culpa, solidão emedo.  Essa conversa deve ser realizada com muito cuidado, utilizando uma linguagem acessível e segura, onde o profissional esteja atento aos sinais de que algo não está bem, muitas crianças têm dificuldade em expressar o que estão sentindo ou ainda não têm capacidade para entender o que está acontecendo.

Quando identificamos comportamentos como; queda de desempenho escolar, agressividade, irritabilidade, tristeza, timidez exagerada,  nervosismo sem causa aparente, apatia, evasão escolar ou falta de vontade de realizar atividades que antes eram prazerosas no espaço escolar o mais indicado a ajuda direta do profissional.

Com os fundamentos acima, submeto aos colegas a apreciação e aprovação do presente projeto.

Fonte: https://box.novaescola.org.br/etapa/3/educacao-fundamental-2/caixa/14/cuide-da-saude-mental-dos-seus-alunos/conteudo/18536

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 12:17

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 28 de maio de 2024

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2024 - 12:07

Inclusa no Expediente - Sessão de 28/05/2024 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2024 - 13:15

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado