Projeto de Lei Nº 044/2023 - Processo: 1641/2023

Processo: 1641/2023
Data: 12/06/2023
Status: Ativo
Autor: DR. MATHEUS BORGES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DE VAGAS ESCOLARES PARA O PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NO DE MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

Texto Integral

Art. 1º -. Fica instituído no Município de Itaboraí o Programa de Divulgação de Vagas Escolares para o Público da Educação Especial.

Parágrafo Primeiro: Para os fins da presente Lei, considera-se o público da Educação Especial crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência e Transtornos Globais do Desenvolvimento (autistas e espectros autistas).

Art. 2º O programa instituído por esta Lei destina-se a promover a divulgação de informações referentes às matriculas destinadas para o público da educação especial da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação da Cidade de Itaboraí deverá promover a divulgação de informações referentes às matriculas para o público da educação especial nos seguintes meios de comunicações:

I. Divulgações veiculadas em redes Sociais e site da prefeitura;

II. Divulgações de veiculadas em transportes públicos do Município;

III. Divulgação em hospitais, UBSs, Centros de atenção Psicossocial e instituições que ofereçam tratamentos para crianças e adolescentes com deficiências físicas e intelectuais;

IV. Elaboração de materiais informativos sobre as vagas de matriculas destinadas ao público da educação especial.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

Justificativa

Entender a importância desse Projeto é entender o principal objetivo da propositura, que é assegurar o acesso a participação e a aprendizagem de todos os indivíduos, sem qualquer exceção.

Todos os anos, na cidade de Itaboraí, pais e mães de crianças e adolescentes se movimentam em busca de vaga escolar da Rede Municipal. Porém, infelizmente, ainda é comum que os pais de crianças que necessitam de vagas para a Educação Especial enfrentem dificuldades em encontrar escolas que ofereçam as condições necessárias para atender seus filhos de forma satisfatória. E às vezes até mesmo conseguir fazer a matrícula pode se revelar um processo demorado e doloroso, ou mesmo impossível.

Muitos desses pais, não tem a informação correta de como efetuar a matrícula, até mesmo aqueles que o filho ainda está se submetendo a exames para saber o tipo e grau de deficiência ao qual o seu rebento deverá enfrentar durante a sua vida. Sendo assim, com o Programa de Divulgação de Vagas Escolares para o Público da Educação Especial, os pais terão a informação correta, como também, em relação à pertinência da inclusão dos alunos da educação especial em escolas regulares.

Vejamos o que diz a Constituição da República de 1988: 

ARTIGOS 205, 206 e 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 ...

ART. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - Garantia de padrão de qualidade.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

A inclusão escolar, além de ir ao encontro da garantia desse direito, também tem um papel importante no desenvolvimento socioemocional e psicológico das crianças, jovens e adultos com necessidades especiais. Diante do exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente Projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 - 11:13

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: MANTEM O VETO TOTAL AO PROJETODE LEI - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58 DE 17/10/2023.
SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 - 11:10

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - 12:12

Ofício 150/2023 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - 12:10

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2023 - 12:03

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2023 - 09:48

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 27/06/2023 às 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2023 - 11:18

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 20/06/2023 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2023 - 12:33

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 13 de Junho de 2023

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2023 - 12:32

Inclusa no Expediente - Sessão de 13/06/2023 as 10:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2023 - 11:30

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado