Projeto de Lei Nº 046/2023 - Processo: 1643/2023
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Teleassistência a Pessoa Idosa ou Portadora de Deficiência do Município de Itaboraí "Botão de Pânico para o Idoso" e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Teleassistência da Pessoa Idosa ou Portadora de Deficiência do Município de Itaboraí", com a finalidade de atender pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência em situação de vulnerabilidade, perigo eminente, risco emergencial ou social e, que tenham renda mensal familiar per capita de até três salários mínimos.
Art. 2º - O Programa contempla a proteção da pessoa idosa e/ou com deficiência, residentes com familiares ou sozinhos, mas que passem mais de 3 (três) horas diárias, ou 21 (vinte e uma) horas semanais sem a companhia de outra pessoa com idade entre 14 e 60 anos.
Parágrafo Único: Decreto Regulatório definirá as diretrizes e os procedimentos do serviço.
Art. 3º - O programa atenderá os idosos que estejam em situação de vulnerabilidade, perigo iminente, risco emergencial e social, e que necessitam de uma atenção integral à saúde.
Art. 4º - Poderá caber à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMADS), o cadastramento da pessoa que optar pelo programa com os seguintes critérios:
I - Idade igual ou superior a 60 anos, ou ser portadora de deficiência física ou mental limitadora;
II - Ter linha telefônica fixa ou móvel;
III - Renda familiar per capta de até 3 (três) salários mínimos;
IV - Estar cadastrado no sistema único de assistência social - CAD/SUAS.
Art. 5º - Para efetivação e funcionalidade do programa, fica a Municipalidade Autorizada a disponibilizar aos seus beneficiários o seguinte:
I - A instalação de um aparelho para comunicação de emergências conectada a linha telefônica fixa ou móvel, ou ainda por conexão via internet, ou outro mecanismo competente para acionar a situação de perigo e emergência;
Parágrafo único: O acionamento do botão poderá se dar por aplicativo instalado no aparelho celular.
II - Atendimento por Central 24 (vinte e quatro) horas, que após o acionamento de emergência descrito no item anterior retornará o contato diretamente com o idoso e/ou seus familiares, amigos ou conviventes, reportando, se o caso, a situação às autoridades competentes, como Polícia Militar, SAMU, Bombeiros, dentre outras competentes para solucionar a situação exposta.
Art. 6º - Para efetivo cumprimento desta lei, fica autorizada a administração pública contratar serviço de empresa especializada, e/ou promover concorrência pública para desenvolvedores de sistemas.
Art. 7º - O Programa destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso e pessoa com deficiência, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental, constituído pela Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto nesta lei, "o Programa Municipal de Teleassistência à Pessoa Idosa e Deficiente" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 17/10/2023.