Projeto de Lei Nº 048/2023 - Processo: 1645/2023
Ementa
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Itaboraí e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º - A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Itaboraí.
Art. 2º - O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor azul, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º - Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
§ 3º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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ANEXO UNICO (48416110.docx)
22/08/2023
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22/08/2023 | 721,6 KB |
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 3007, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.