Projeto de Lei Nº 038/2026 - Processo: 1658/2026
Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA, ESTABELECE NORMAS PARA O MANEJO, PROTEÇÃO E COMPENSAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, CRIA O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA E REVOGA A LEI MUNICIPAL NO 1.374, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Texto Integral
O vereador JOÃO DELAROLI no uso das suas atribuições legais e regimentais, apresenta aos seus pares para aprovação o seguinte
PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Arborização Urbana e estabelece normas gerais para o planejamento, implantação, proteção, manejo e compensação da arborização urbana no Município de Itaboraí.
Art. 2º A arborização urbana constitui infraestrutura verde essencial, patrimônio ambiental de interesse comum e instrumento de promoção da qualidade ambiental, climática, paisagística e urbanística do Município, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 3º Integram o patrimônio arbóreo urbano:
I – árvores localizadas em vias e logradouros públicos;
II – árvores situadas em praças, parques, áreas institucionais e demais espaços públicos;
III – conjuntos arbóreos de relevância ambiental ou paisagística;
IV – árvores situadas em áreas privadas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A Política Municipal de Arborização Urbana rege-se pelos seguintes princípios:
I – função socioambiental da arborização;
II – desenvolvimento urbano sustentável;
III – mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
IV – não regressividade da cobertura arbórea;
V – prioridade para espécies nativas adequadas ao meio urbano;
VI – segurança, acessibilidade e compatibilidade com a infraestrutura urbana;
VII – planejamento técnico preventivo;
VIII – integração com as diretrizes do Plano Diretor, especialmente quanto à mobilidade urbana, acessibilidade, qualificação dos espaços públicos e função social da cidade.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana:
I – ampliar e qualificar a cobertura arbórea no território urbano;
II – reduzir desigualdades territoriais na distribuição da arborização;
III – integrar a arborização ao planejamento urbano e ambiental;
IV – reduzir conflitos entre arborização e infraestrutura;
V – proteger espécimes de relevância ambiental;
VI – orientar a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana;
VII – promover a qualificação das vias e calçadas como espaços acessíveis, seguros e
ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo único. Fica instituído o Departamento de Parques, Jardins e Áreas Verdes.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO
Art. 6º O plantio de árvores em áreas públicas dependerá de autorização prévia da Prefeitura Municipal de Itaboraí.
Art. 7º Projetos de parcelamento do solo, edificações, obras públicas ou privadas deverão prever soluções de arborização compatíveis com:
I – a hierarquia viária;
II – a largura das calçadas;
III – as redes de infraestrutura existentes;
IV – as normas de acessibilidade;
V – a segurança urbana;
VI – o Manual Técnico de Calçadas Acessíveis do Município, ou norma que o substitua;
VII – as diretrizes de mobilidade, acessibilidade e qualificação dos espaços públicos estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. A implantação da arborização em vias e calçadas deverá garantir a continuidade da circulação de pedestres, a acessibilidade universal e a adequada integração com os elementos urbanos existentes.
Art. 8º A Prefeitura Municipal manterá lista técnica atualizada de espécies recomendadas, condicionadas e vedadas.
Art. 9º A preservação de espécimes arbóreos relevantes poderá ensejar adequação de projeto.
CAPÍTULO IV
DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10 O manejo da arborização urbana compreende:
I – poda;
II – transplante;
III – plantio;
IV – supressão autorizada.
Art. 11 É vedada a poda drástica, assim entendida como aquela que comprometa significativamente a estrutura ou vitalidade da árvore, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.
Seção II
Da Supressão
Art. 12 A supressão de árvore em áreas públicas e áreas privadas dependerá de:
I – requerimento formal;
II – análise técnica;
III – autorização ambiental expedida pelo Poder Executivo;
IV – compensação ambiental, quando cabível.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13 A compensação ambiental decorrente de supressão autorizada será proporcional:
I – ao diâmetro à altura do peito (DAP);
II – à espécie;
III – à localização do indivíduo arbóreo
Art. 14 A compensação poderá consistir em:
I – plantio de mudas;
II – recuperação de áreas degradadas;
III – conversão pecuniária destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – outras medidas ambientais previstas em regulamento.
Art. 15 A metodologia de cálculo da compensação ambiental é regulamentada por ato normativo do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16 Constitui infração administrativa:
I – suprimir árvore sem autorização;
II – realizar poda sem autorização;
III – danificar, envenenar ou mutilar vegetação arbórea;
IV – fixar publicidade, pintar ou aplicar substâncias em árvores;
V – descumprir Termo de Compromisso Ambiental.
Art. 17 As infrações sujeitam o responsável às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – obrigação de reparar o dano;
IV – compensação ambiental.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 18 Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, instrumento técnico destinado a planejar, organizar e orientar as ações de implantação, manejo, conservação e expansão da arborização urbana no Município.
Art. 19 O PMAU deverá observar:
I – as diretrizes do Plano Diretor Municipal;
II – os princípios e objetivos desta Lei;
III – a legislação ambiental e urbanística vigente.
Art. 20 O Plano Municipal de Arborização Urbana deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico da cobertura arbórea urbana;
II – identificação de áreas prioritárias;
III – diretrizes técnicas de plantio e manejo;
IV – metas de ampliação da cobertura vegetal;
V – estratégias de mitigação climática;
VI – programas de educação ambiental;
VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 21 O PMAU será elaborado pelo poder Executivo e aprovado por lei ordinária própria.
§1º O PMAU deverá ser elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
§2º O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada.
§3º A elaboração do PMAU deverá garantir a participação da sociedade civil e dos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 22 O Plano será revisado periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, ou quando houver necessidade técnica justificada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Compete ao Poder Executivo regulamentar, fiscalizar e executar as disposições desta Lei.
Art. 24 Os recursos arrecadados com multas e compensações pecuniárias serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25 Fica revogada a Lei Municipal no 1.374, de 22 de dezembro de 1995.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A elaboração e implementação de um Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) não é apenas o cumprimento de uma agenda ambiental; trata-se de um instrumento estratégico de desenvolvimento urbano sustentável. Abaixo, apresenta-se a justificativa para a criação deste plano, dividida estruturalmente entre seus pilares técnicos e políticos.
A ausência de um planejamento sistêmico para a infraestrutura verde urbana resulta em graves distorções no crescimento das cidades, gerando prejuízos socioambientais e financeiros. A instituição do PMAU justifica-se como a única ferramenta capaz de ordenar a introdução, a manutenção e a expansão do patrimônio arbóreo municipal de forma técnica, democrática e integrada.
Sob a ótica puramente técnica, a arborização desordenada é um vetor de conflitos com a infraestrutura cinza (redes de energia, tubulações de água e pavimentação). O PMAU oferece o embasamento metodológico necessário para mitigar esses impactos por meio de critérios científicos rigorosos:
Biodiversidade e Fitossanidade: Estabelece um inventário quali-quantitativo que impede a monocultura arbórea, reduzindo a vulnerabilidade da floresta urbana a pragas e doenças, além de priorizar espécies nativas adequadas ao bioma local.
Segurança e Manejo: Define protocolos de poda, supressão e substituição baseados em análises de risco de queda, protegendo a integridade dos cidadãos e o patrimônio público e privado.
Serviços Ecossistêmicos: Funciona como engenharia climática natural. A distribuição estratégica de copas reduz as "ilhas de calor" urbanas (baixando a temperatura local em até 4°C), melhora a permeabilidade do solo (minimizando enchentes por amortecimento de águas pluviais) e atua na filtragem de poluentes atmosféricos e sonoros.
Do ponto de vista político, o PMAU eleva a gestão ambiental ao status de política pública de Estado, desvinculando-a de ações isoladas de curto prazo de gestões consecutivas.
Justiça Ambiental e Social: A cobertura vegetal nas cidades é frequentemente desigual, concentrando-se em bairros de maior poder aquisitivo. Politicamente, o plano atua como ferramenta de inclusão social, direcionando investimentos de plantio para periferias e áreas vulneráveis, garantindo o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da CF/88).
Participação Popular e Alinhamento Global: A construção do plano exige audiências públicas, promovendo a governança participativa e o sentimento de pertencimento da comunidade. Além disso, insere o município na agenda internacional de resiliência climática, alinhando a cidade aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e o ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
Eficiência Orçamentária: Ao planejar o manejo, o município reduz custos emergenciais com quedas de árvores sobre fiações e vias, além de otimizar gastos em saúde pública, dada a relação direta entre áreas verdes e a redução de doenças respiratórias e estresse urbano.
Conclui-se que o PMAU é o elo que transforma o crescimento urbano em desenvolvimento sustentável. Ele dota o corpo técnico da prefeitura de ferramentas de precisão e oferece à gestão política um legado de responsabilidade socioambiental, transformando a cidade em um ecossistema mais resiliente, humano e viável para as próximas gerações.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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