Projeto de Lei Nº 041/2026 - Processo: 1661/2026

Processo: 1661/2026
Data: 01/06/2026
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DE SENSOR MEDIDOR CONTÍNUO DE GLICOSE PARA CRIANÇAS ENTRE DOIS E DOZE ANOS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS ESTEJAM INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS - CADÚNICO, NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

Texto Integral

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a fornecer gratuitamente as crianças entre dois e doze anos com diabetes mellitus tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, será fornecido, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, sensor medidor contínuo de glicose.
Art. 2º O fornecimento do dispositivo será garantido mediante:
I – comprovação do diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1, atestado por profissional médico da rede pública ou privada, acompanhado de laudo médico atualizado;
II – apresentação do Número de Identificação Social – NIS, constando a inscrição do responsável legal no CadÚnico;
III – cadastramento da criança no programa específico a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º O sensor medidor contínuo de glicose será disponibilizado de acordo com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença crônica autoimune que se manifesta, em geral, ainda na infância e adolescência, exigindo cuidados permanentes para o controle da glicemia e a prevenção de complicações agudas e crônicas. O manejo da doença em crianças pequenas impõe desafios adicionais às famílias, uma vez que o monitoramento contínuo é fundamental para garantir estabilidade clínica e qualidade de vida.
Segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD), o Brasil está entre os dez países com maior número de crianças e adolescentes com Diabetes Tipo 1, estimando-se cerca de 100 mil jovens diagnosticados. Estudos apontam que o controle glicêmico inadequado nessa faixa etária aumenta em até três vezes o risco de hospitalizações por cetoacidose diabética, complicação grave e potencialmente letal.
O sensor medidor contínuo de glicose é uma tecnologia já consolidada e amplamente utilizada em países desenvolvidos. Ele permite leituras em tempo real dos níveis de glicose no sangue, reduzindo a necessidade de múltiplas picadas diárias e proporcionando informações mais precisas para ajustes na insulina e na alimentação. Pesquisas demonstram que o uso desses dispositivos pode reduzir em até 60% os episódios de hipoglicemia grave, além de diminuir as internações hospitalares e os custos ao sistema de saúde.
No entanto, o alto custo desses sensores inviabiliza o acesso da maioria das famílias de baixa renda, agravando desigualdades sociais e de saúde. Por essa razão, este Projeto de Lei propõe que o Município de Itaboraí, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), disponibilize gratuitamente o sensor para crianças entre 2 e 12 anos portadoras de Diabetes Tipo 1, cujos pais ou responsáveis estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. Dessa forma, prioriza-se o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo equidade e justiça social.
A iniciativa tem como objetivos principais:
-Reduzir complicações e internações hospitalares decorrentes do mau controle glicêmico;
-Melhorar a qualidade de vida das crianças e de suas famílias;
-Promover o uso de tecnologia em saúde de forma inclusiva e humanizada;
-Diminuir os custos a médio e longo prazo ao sistema público de saúde.
Portanto, trata-se de medida de grande relevância social, sanitária e econômica, alinhada aos princípios constitucionais de universalidade e integralidade do SUS, e ao dever do Estado de garantir às crianças o direito à vida, à saúde e ao pleno desenvolvimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 - 13:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado