Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 042/2026 | Processo: 1664/2026

Dispõe sobre a criação do Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Ensino no Município de Itaboraí, e dá outras providências.
Autor(es): ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Apresentação: 01/06/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 16 de junho de 2026 11:00
Última Atualização
16/06/2026 às 11:00

Linha do Tempo da Tramitação 3

TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2026 - 11:00 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 16 de junho de 2026 11:00
TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2026 - 15:37 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 16/06/2026 as 11:00
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 - 13:42 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

Carregando análise IA...

Texto da Matéria

Art. 1o Fica criado no Município de Itaboraí o Programa de Prognóstico e Diagnóstico de Autismo na Rede Municipal de Ensino, através de Equipe Multidisciplinar, a ser realizado anualmente no primeiro semestre do ano letivo.

Parágrafo único A Equipe Multidisciplinar de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser composta minimamente, por Psicólogos, Psicopedagogos, Psiquiatras e Neurologistas.


Art. 2o O Programa será implantado nos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, com a realização de Avaliação Psicológica, Psicopedagógica, Psiquiátrica e Neurológica junto aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, para prognóstico e diagnóstico de autismo.


Art. 3o No primeiro bimestre de cada ano será encaminhado a cada Coordenadoria de Educação um relatório sobre as limitações demonstradas pelos alunos à equipe multidisciplinar com o objetivo de investigar a existência de sintomas de autismo.


Art. 4o Após o recebimento e análise do relatório, a equipe multidisciplinar, prognosticando e diagnosticando o autismo da criança ou do adolescente, reunir-se-á com os docentes e pais do aluno para dar orientação de como deverá prosseguir com o tratamento e acompanhamento.


Art. 5o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei Federal no 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal no 8.069 de 13 de julho de 1990.


Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O autismo é uma disfunção global do desenvolvimento. É uma alteração que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, de socialização e de comportamento. Esta desordem faz parte de um grupo de síndromes chamado transtorno global do desenvolvimento (TGD), também conhecido como transtorno invasivo do desenvolvimento (TID), do inglês pervasive developmental disorder (PDD).
Algumas crianças, apesar de autistas, apresentam inteligência e fala intactas, outras apresentam sérios problemas no desenvolvimento da linguagem. Alguns parecem fechados e distantes, outros presos a rígidos e restritos padrões de comportamento. Os diversos modos de manifestação do autismo também são designados de espectro autista, indicando uma gama de possibilidades dos sintomas do autismo. Atualmente já há a possibilidade de detectar a síndrome antes dos dois anos de idade em  muitos casos.
Um dos mitos comuns sobre o autismo é de que pessoas autistas vivem em seu mundo próprio, interagindo com o ambiente que criam; isto não é verdade. Se, por exemplo, uma criança autista fica isolada em seu canto observando as outras crianças brincarem, não é porque ela necessariamente está desinteressada nessas brincadeiras ou porque vive em seu mundo. Pode ser que essa criança simplesmente tenha dificuldade de iniciar, manter e terminar adequadamente uma conversa, muitos cientistas atribuem esta dificuldade à Cegueira Mental, uma compreensão decorrente dos estudos sobre a Teoria da Mente.
Outro mito comum é de que quando se fala em uma pessoa autista geralmente se pensa em uma pessoa retardada ou que sabe poucas palavras (ou até mesma que não sabe alguma). Problemas na inteligência geral ou no desenvolvimento de linguagem, em alguns casos, podem realmente estarem presentes, mas como dito acima nem todos. Às vezes é difícil definir se uma pessoa tem um déficit intelectivo se ela nunca teve oportunidades de interagir com outras pessoas ou com o ambiente. Na verdade, alguns indivíduos com autismo possuem inteligência acima da média.
Sendo assim, pode-se notar a necessidade de existir uma equipe dentro da Rede Municipal de Ensino, realizando uma minuciosa investigação, garantido uma maior abrangência no processo de avaliação quanto ao prognóstico e diagnóstico do autismo.
O autismo deve ser identificado para então se iniciar com o tratamento e acompanhamento cujos métodos irão variar de acordo com os diferentes graus que podem sem encontrados, analisando o nível do déficit social, de linguagem e comportamental que o aluno se encontra.
O tratamento, de modo geral, tem quatro objetivos, sendo eles estimular o desenvolvimento social e comunicativo, aprimorar o aprendizado e a capacidade de solucionar problemas, diminuir comportamentos que interferem com o aprendizado e com o acesso às oportunidades de experiências do cotidiano e ajudar as famílias a lidarem com o autismo.
Daí a importância de criarmos em nossas escolas um programa efetivo para a identificação deste problema, criando equipes multidisciplinares para realizar uma avaliação precisa e que garanta o acompanhamento profissional necessário.
Desta forma, rogo aos nobres Vereadores a aprovação desta propositura, tendo em vista a importância do tema em questão.