Projeto de Lei Nº 047/2026 - Processo: 1669/2026
Ementa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IMPLEMENTA A ESCUTA ESPECIALIZADA, CRIA O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE PROTEÇÃO E INSTITUI O PLANO INTERSETORIAL DE ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
Texto Integral
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente lei tem por objetivo regulamentar a implementação da escuta especializada no Município de Itaboraí-RJ, bem como a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme determinam a Lei Federal nº 13.431 de 2017 e o Decreto nº 9.603 de 2018, compreendendo:
I – a implementação da Escuta Especializada;
II – a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção;
III – o Plano Municipal Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Art. 2º Esta Lei será regida pelos princípios e diretrizes estabelecidos:
I – na Constituição Federal;
II – no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;
III – na Lei Federal nº 13.431/2017;
IV – no Decreto Federal nº 9.603/2018;
V – nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I – prevenir todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – fortalecer a atuação integrada da rede de proteção;
III – garantir atendimento humanizado, especializado e prioritário;
IV – prevenir a revitimização;
V – assegurar a implementação da escuta especializada;
VI – promover ações permanentes de formação e capacitação dos profissionais;
VII – estabelecer fluxos intersetoriais de atendimento;
VIII – fortalecer os mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e adolescência.
CAPÍTULO II
Da Escuta Especializada
Art. 4º A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
§ 1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
§ 2º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada situação.
§ 3º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.
§ 4º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada.
§ 5º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados
Art. 5º A Escuta Especializada deverá observar os seguintes princípios:
I – proteção integral;
II – melhor interesse da criança e do adolescente;
III – prioridade absoluta;
IV – dignidade da pessoa humana;
V – respeito à condição peculiar de desenvolvimento;
VI – sigilo e confidencialidade;
VII – prevenção da revitimização.
Art. 6º A Escuta Especializada será realizada por profissional ou equipe técnica capacitada, observadas as atribuições legais dos órgãos integrantes da rede de proteção e os protocolos estabelecidos pelo Município.
§ 1º Os profissionais responsáveis pela realização da Escuta Especializada deverão receber formação e capacitação específica, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018.
§ 2º O Município promoverá, de forma contínua, ações de capacitação, atualização e aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na rede de proteção à criança e ao adolescente.
§ 3º A capacitação deverá contemplar, entre outros temas, os procedimentos de Escuta Especializada, a prevenção da revitimização, o atendimento humanizado e a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A Escuta Especializada não possui finalidade investigativa ou probatória, limitando-se à proteção social e ao provimento dos cuidados necessários à vítima.
Art. 8º O atendimento ocorrerá em ambiente apropriado, acolhedor, acessível e seguro, assegurando privacidade, conforto e respeito à condição da criança ou adolescente.
TÍTULO II
DO PLANO INTERSETORIAL MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 9º Fica instituído o Plano Intersetorial Municipal de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Município de Itaboraí, instrumento permanente de planejamento, articulação, monitoramento e avaliação das ações voltadas à prevenção, proteção, promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
§ 1º O Plano Intersetorial Municipal deverá estabelecer fluxos, competências, procedimentos e mecanismos de articulação entre os serviços da assistência social, saúde, educação, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos de segurança pública, sistema de justiça e demais instituições integrantes da rede de proteção.
§ 2º O Plano deverá assegurar a realização da escuta especializada, observadas as atribuições legais de cada órgão e os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da prevenção da revitimização.
§ 3º O Plano poderá ser revisado periodicamente para adequação às necessidades locais e às alterações da legislação aplicável.
Art. 10 O Plano Intersetorial será orientado pelos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e nas Resoluções CONANDA.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 11 São objetivos do Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes:
I – prevenir todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – fortalecer a atuação integrada da rede de proteção e garantia de direitos;
III – promover a articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, segurança pública e demais áreas afins;
IV – estabelecer fluxos e protocolos intersetoriais para identificação, atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos casos de violência;
V – garantir atendimento humanizado, especializado e prioritário às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e aos seus familiares;
VI – prevenir a revitimização de crianças e adolescentes durante os procedimentos de atendimento, proteção e responsabilização;
VII – assegurar a implementação da escuta especializada e do depoimento especial, nos termos da legislação vigente;
VIII – promover a formação e capacitação continuada dos profissionais que integram a rede de proteção;
IX – fortalecer os mecanismos de notificação, monitoramento e acompanhamento dos casos de violência;
X – fomentar campanhas educativas e ações permanentes de conscientização para prevenção das violências contra crianças e adolescentes;
XI – produzir e sistematizar informações e indicadores que subsidiem a formulação, execução e avaliação das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência.
Art. 12 São princípios do Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes:
I – a proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente;
II – o melhor interesse da criança e do adolescente;
III – o respeito à dignidade da pessoa humana;
IV – a garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
V – a atuação articulada e integrada dos órgãos e serviços da rede de proteção;
VI – a intersetorialidade das políticas públicas;
VII – a escuta qualificada e o atendimento humanizado;
VIII – a prevenção da revitimização;
IX – a participação da família, da comunidade e da sociedade na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – a confidencialidade e a proteção das informações relativas às vítimas, observado o disposto na legislação vigente; XI – a igualdade, a não discriminação e o respeito à diversidade.
Art. 13 São diretrizes do Plano Intersetorial:
I – a integração e cooperação entre os órgãos da administração pública e as instituições que compõem a rede de proteção;
II – o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a promoção de ações preventivas e educativas voltadas à proteção da infância e adolescência;
IV – a garantia do atendimento integral, humanizado e especializado às vítimas e suas famílias;
V – o desenvolvimento de mecanismos de monitoramento, avaliação e aprimoramento contínuo das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO III
Da Execução e do Monitoramento
Art. 14 O Plano será executado de forma articulada entre os órgãos e serviços das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública, sistema de justiça, conselhos de direitos, Conselho Tutelar e demais instituições integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15 O Poder Executivo, por meio do Comitê de Gestão Colegiada da rede de proteção de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal Intersetorial de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
TÍTULO III
DA FORMAÇO E CAPACITAÇO CONTINUADA
CAPÍTULO ÚNICO
Da Capacitação dos Profissionais da Rede de Proteção
Art. 16 O Município promoverá formação continuada para os profissionais integrantes da rede de proteção.
Art. 17 As capacitações abordarão:
I – Lei Federal nº 13.431/2017;
II – Escuta Especializada;
III – prevenção da revitimização;
IV – atendimento humanizado;
V – protocolos de atendimento;
VI – proteção integral de crianças e adolescentes.
TÍTULO IV
DO COMITÊ DE GESTO COLEGIADA DA REDE DE PROTEÇO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
CAPÍTULO I
Da Instituição e Finalidade
Art. 18 Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da rede de proteção de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e execução do Plano.
§ 1º O Comitê atuará como instância permanente de articulação entre os órgãos e entidades integrantes da rede de proteção.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 19 Compete ao Comitê:
I – acompanhar a implementação desta Lei;
II – monitorar o Plano Intersetorial;
III – elaborar e revisar o fluxo municipal de atendimento;
IV – propor capacitações permanentes;
V – promover a integração da rede de proteção;
VI – acompanhar indicadores e resultados das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO III
Da Composição e Funcionamento
Art. 20 A composição, organização e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as deliberações e resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§1º O exercício da função será considerado serviço público relevante e não remunerado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Francisco Nanci, Itaboraí, 14 de maio de 2026.
Marcos Araújo
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa consolidar, em âmbito municipal, a Política de Proteção Integral às Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto Federal nº 9.603/2018.
A proposta unifica instrumentos essenciais para a efetivação da proteção integral, incluindo a implementação da Escuta Especializada, a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Proteção, a elaboração do Plano Intersetorial de Enfrentamento às Violências e a instituição do Protocolo Municipal Integrado de Atendimento.
O fortalecimento da articulação entre Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho Tutelar, Sistema de Justiça e demais órgãos da rede permitirá respostas mais rápidas, qualificadas e humanizadas, reduzindo a revitimização e ampliando a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes de Itaboraí.
Diante da relevância da matéria para a garantia dos direitos da infância e juventude, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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