Projeto de Lei Nº 029/2019 - Processo: 169/2019

Processo: 169/2019
Data: 24/04/2019
Status: Arquivado
Autor: SANDRO CONSTRUFORTE
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa "Banco Municipal de Alimentos" na forma que especifica e dá outras providências

Texto Integral

Eu, Vereador Sandro Construforte, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, apresento o seguinte
 
Projeto de Lei:
 
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco Municipal de Alimentos, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas.
 
Parágrafo Único - O presente programa tem ainda como objetivos:
 
I - promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradicá-la;
 
II - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;
 
III - promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;
 
IV – estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.
 
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
 
Parágrafo Único - Compete privativamente à coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.
 
Artigo 3º - As doações a que se refere o Programa Banco Municipal de Alimentos, poderão ser:
 
I - em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no programa, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;
 
II - através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo venha a ser instalado.
 
Parágrafo Único - As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao programa.
 
Artigo 4º - Poderão aderir ao presente programa, como doadores:
 
I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;
 
II - qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.
 
§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa Banco Municipal de Alimentos firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Itaboraí, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
 
§ 2º - Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.
 
Artigo 5º - Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.
 
Artigo 6º - Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente programa serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
 
§ 1º - As famílias inscritas no presente programa receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 
§ 2º - Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do programa.
 
Artigo 7º - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
 
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Justificativa

Tal medida visa proteger e resguardar os direitos dos hipossuficientes, os quais merecem o devido respeito e a mais ampla gama de recursos protecionais possíveis.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2020 - 15:45

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2020 - 15:42

Lei nº. 2832/2020 de 04/09/2020 Publicada em 08/09/2020

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2020 - 14:50

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 42/2020 em 25/08/2020

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020 - 12:35

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020 - 12:34

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020 - 11:55

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 20/08/2020 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2020 - 12:24

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 18/08/2020 às 11:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2020 - 11:54

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 18/08/2020 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2020 - 15:40

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 03 de Março de 2020

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2020 - 15:40

Inclusa no Expediente - Sessão de 03/03/2020 as 11:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019 - 09:17

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado