Projeto de Lei Nº 025/2022 - Processo: 1690/2022
Ementa
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1°. Fica criado o Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos “in natura”, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques municipais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Parágrafo único: O Programa de que trata esta Lei incentivará a utilização de equipamentos biodigestores, bem como de outros dispositivos tecnológicos, nos estabelecimentos citados no caput, na compostagem de resíduos orgânicos provenientes do processamento de alimentos, de modo a potencializar a ecoeficiência no tratamento daqueles resíduos por meio do uso de tecnologia de recuperação energética, com a finalidade de produção de biogás e de biofertilizante natural.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º. Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4°. O Programa poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, devendo ser consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar projetos de compostagem tão necessários para que sejam reaproveitados resíduos que deixariam assim de impactar os sistemas de coleta e os aterros sanitários, além de colocar à mão de agricultores rurais e urbanos e da própria administração municipal, adubo orgânico a valores extremamente baixos.
Ademais, a utilização de biodigestores viabiliza, por meio de tecnologia moderna, a transformação de resíduos orgânicos e esterco animal em biogás e biofertilizante natural. Trata o resíduo orgânico gerando biogás para uso em cozinhas de escolas, hospitais, restaurantes (populares, universitários e de shoppings, etc); além de produzir biofertilizante rico em NPK orgânico, livre de produtos químicos, com nutrientes de forma líquida mais rapidamente absorvidos pelas plantas, podendo ser utilizados diretamente em hortas escolares, comunitárias, urbanas, hortos e pela Agricultura Familiar, diminuindo assim a necessidade de importação de fertilizantes químicos e, por outro lado, incrementando a diversificação da matriz energética renovável brasileira. Refere-se a uma biotecnologia voltada à gestão de resíduos e redução de emissões com impactos socioambientais. Evita a poluição do ar, solo e água, gerando energia limpa e renovável, além de adubo natural para produção Agroecológica de alimentos saudáveis. Trata-se de equipamento tecnológico seguro, leve, prático, eficiente e sustentável, que dispensa uso de eletricidade e reduz 8 toneladas de emissão de carbono ao ano, contribuindo com a mitigação de Gases de Efeito Estufa (GEE) que impactam diretamente no clima.
Por esses motivos, conto com o apoio dos nobres Vereadores dessa Casa Legislativa para aprovação do presente projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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