Projeto de Lei Nº 001/2019 - Processo: 17/2019
Processo:
17/2019
Data:
18/02/2019
Status:
Arquivado
Autor:
ENEAS
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas e ruas sem saída.
Texto Integral
Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas e ruas sem saída em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas aos seus moradores e visitantes autorizados por estes.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de pessoas e veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente;
II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
Art. 3º As vilas e ruas sem saída, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:
I – ter apenas usos residenciais;
II – não apresentar mais de dez metros de largura de leito carroçável;
III – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a local diverso.
Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de um metro para o livre acesso de pedestres em cada margem da via.
§ 2º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com o qual o acesso à vila ou rua sem saída.
§ 3º O acesso aos pedestres poderá ser restringido após às vinte e duas horas de um dia até às sete horas do dia subsequente.
§ 4º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída.
§ 5º É vedado à colocação de fechos ou barreiras que impeçam o eventual acesso de caminhões.
Art. 5º As solicitações de autorização para o fechamento de vilas e ruas sem saída deverão ser protocoladas junto ao Poder Executivo Municipal, e instruídas com os seguintes documentos:
I – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, setenta por cento dos proprietários dos imóveis situados na vila ou rua sem saída.
II – cópia dos títulos de propriedade ou documentos que demonstrem a posse do bem imóvel;
III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como o tipo de fecho a ser utilizado;
IV – comprovante de regularidade fiscal do imóvel ou demonstrativo de parcelamento de dívidas realizado junto a Secretária de Fazenda Municipal.
Art. 6º A solicitação será analisada pela Secretaria Municipal de Obras que deverá apresentar parecer fundamentado, indicando a conformidade com as disposições do artigo 4º, ou desconformidade com o mesmo artigo, nesta hipótese deverá indicar especificadamente os pontos a serem corrigidos.
§ 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se for demonstrado pela Secretaria de Municipal de Trânsito reflexo negativo no trânsito da via principal.
§ 2º Na hipótese de desconformidade com o artigo 4º, o fechamento somente poderá ser autorizado após a realização das obras indicadas, devidamente atestadas pelo órgão solicitante.
§ 3º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização dos serviços públicos como tapa buraco, poda de árvore e reparo da iluminação pública.
Art. 7º Concedida a autorização, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das demais disposições desta Lei.
Art. 8º Verificado, pelo órgão competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para reparação da irregularidade, no prazo de trinta dias, prorrogado por igual período, por uma única vez, sob pena de revogação da autorização de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único. No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída, ou discordância de mais de trinta por cento dos proprietários dos imóveis atingidos pelo fechamento, a autorização será revogada, intimando-se os moradores a remover o fecho no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, por uma única vez, sob pena de adoção das medidas previstas em Lei.
Art. 9º O lixo proveniente das residências situadas na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída, objeto do fechamento de que trata esta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Diante do aumento do índice de violência e da insegurança pública, após ouvir os cidadãos itaboraienses, faz-se necessário atender o clamor social em prol do seu bem estar e segurança, apresentando o presente projeto de lei que visa permitir o fechamento de vilas e ruas sem saída ao tráfego de veículos desconhecidos e pedestres, na forma acima descrita. Tendo em vista a argumentação apresentada, este vereador subscritor, pautado no cumprimento de sua atividade típica, legislativa, solicita votação e aprovação pelos pares nesta Casa de Leis.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:54
Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019 - 11:06
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Mantem o veto total aposto pelo executivo. Decreto Legislativo nº 31 de 28/05/2019.
QUINTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2019 - 15:00
QUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2019 - 15:01
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2019 - 14:59
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2019 - 14:14
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 04/04/2019 às 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 14:45
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 02/04/2019 às 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019 - 13:24
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de Março de 2019
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019 - 08:38
QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019 - 09:20
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019 - 09:02
QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019 - 13:27
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019 - 08:33
QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019 - 09:36
Inclusa no Expediente - Sessão de 21/02/2019 as 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - 15:22
Retirado da leitura na Sessão de 19/02/2019
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019 - 10:42
Inclusa no Expediente - Sessão de 19/02/2019 as 11:00
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019 - 10:33