Projeto de Lei Nº 155/2021 - Processo: 1742/2021

Processo: 1742/2021
Data: 13/10/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a criação de Núcleos de Terapia Ocupacional dentro das escolas públicas do município e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1° - Autoriza o poder executivo a criar Núcleos de Terapia Ocupacional dentro das Escolas Públicas de Ensino no Município de Itaboraí, através do órgão competente designado pelo mesmo.

Art. 2° - O Professor ao observar algum problema no aluno deverá encaminhá-lo para o Núcleo de Terapia Ocupacional para avaliação e acompanhamento, como também deverá ser feita a comunicação aos pais dos alunos ou outras pessoas responsáveis, que façam parte do círculo pessoal do aluno;

Art. 3° - Os Núcleos de Terapia Ocupacional terão como objetivo desenvolver projetos e atividades que forneçam aos alunos maior autonomia e independência nas atividades de vida diária AVD’S, com enfoque na preparação do aluno para o convívio pacífico e harmônico em sociedade;

Art. 4° - Os Núcleos de Terapia Ocupacional poderão ser instalados em qualquer espaço em unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino e contará com Terapeutas Ocupacionais, capacitados para trabalhar com os alunos;

Art. 5° - A divulgação dos Núcleos de Terapia deverá ser feita através de distribuição de folders educativos, meios de comunicação como rádio, afixação de cartazes dentro das Escolas, Postos de Saúde, Hospitais, redes sociais oficiais e demais locais que se fizerem necessários para a divulgação dos referidos Núcleos de Terapia.

Art. 6° - O Poder executivo deverá regulamentar esta lei, contados de sua publicação.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor a partir na data da sua publicação.

Justificativa

Senhores (as) Vereadores (as), Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que tem por escopo a criação de Núcleos de Terapia Ocupacional dentro das escolas públicas do município. A Terapia Ocupacional é uma da área da saúde que tem como principal objetivo possibilitar que as pessoas realizem, da melhor forma possível, as atividades que elas querem, precisam ou se espera que elas façam no seu dia-a-dia. Incumbe, então, ao Terapeuta Ocupacional promover a reabilitação ou a readequação de pessoas que sofram com limitações de autonomia e na capacidade de desempenhar atividades de vida diária. Neste sentido, o presente Projeto de Lei, logra êxito em fixar de forma bem clara as competências dos Terapeutas Ocupacionais. A profissão de Terapeuta Ocupacional já tem identidade bem definida no contexto social e no mercado de trabalho brasileiro. Ao possuir seus próprios métodos, técnicas, atividades e objetivos, nada mais justo do que rever o marco legal que a rege, para torná-lo congruente com a realidade social. Na Educação, o Terapeuta Ocupacional acompanha o desenvolvimento de crianças com problemas psicomotores ou de aprendizagem, promove a inclusão social, orienta pais ou responsáveis, professores e a comunidade escolar como um todo e, auxilia na adaptação do ambiente escolar. Se a criança está com dificuldades em relação a alimentação, higiene, vestuário, interagir, ela deverá ser avaliada por um Terapeuta Ocupacional. O tratamento é concebido para apoiar a criança e sua família quando encontram dificuldades em qualquer uma das seguintes áreas como: Coordenação motora, dificuldade de aprendizagem (incapaz de se concentrar e focar sua atenção em uma atividade, dificuldade em seguir instruções, fadiga com o trabalho escolar, baixa tolerância e frustração, hiperatividade ou de baixa energia), hipersensibilidade tátil e sensorial, orienta no uso de órtese entre outras dificuldades que venham melhorar a autonomia do aluno. Com a criação dos Núcleos de Terapia Ocupacional dentro das Escolas, ficará mais fácil para o Professor observar o aluno e caso ele perceba algumas destas dificuldades no estudante, o mesmo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Terapia Ocupacional para ser avaliado pelo Terapeuta Ocupacional e posteriormente, este aluno deverá ser encaminhado para um médico especialista e, caso seja necessário a realização de acompanhamento terapêutico ocupacional , a criança poderá realizar na sua própria escola. Deste modo, apelo aos meus ilustres pares para a aprovação deste projeto de Lei tão importante para a Educação e Saúde Mental dos discentes das escolas públicas municipais.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:42

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 26 de Outubro de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:39

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/10/2021 as 14:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:56

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado