Projeto de Lei Nº 157/2021 - Processo: 1744/2021
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA OBESIDADE ZERO NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º A Câmara Municipal de Itaboraí, no uso de suas atribuições, autoriza a criação do Programa Obesidade Zero, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, destinado à prevenção da obesidade e a proteção da saúde física dos munícipes de Itaboraí.
Art. 2º Este Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade em nosso município.
Art. 3º Define-se como ações de saúde do Programa Obesidade Zero:
I - Promover a orientação e a conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades, a ser ministrada por profissionais qualificados - equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), como instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar, observadas as consequências trágicas da obesidade na adolescência e na fase adulta e como meio de preparar as futuras gerações para hábitos alimentares saudáveis e seus efeitos psicossomáticos;
II - Estimular hábitos de vida relacionados ao combate da obesidade, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável e controle da pressão arterial;
III - Desenvolver programas de educação física, esporte e ginástica para a população, visando à saúde;
IV- Promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;
V - Desenvolver projetos clínicos com pesquisas e enfoques regionais, adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais;
VI - Divulgar anualmente relatório de dados referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças relacionadas e medicamentos utilizados no "Programa de Obesidade Zero".
VII - Acompanhar e avaliar trimestralmente o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário.
Art. 4º Fica instituída a presença de profissionais de nutrição nas equipes de apoio, configurando a avaliação nutricional, principalmente de peso e altura.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Obesidade Zero, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, acaba de divulgar os dados PNS 2019, a Pesquisa Nacional de Saúde que realiza em parceria com o Ministério da Saúde. Se, há 17 anos – na virada de 2002 para 2003 -, quatro em cada dez brasileiros apresentavam excessos de peso, a última informação é que agora são seis em cada dez brasileiros. Ou seja, cerca de 96 milhões de pessoas estão acima do peso no país – isto é, resultado de seu IMC indica que elas estão de sobrepeso ou de obesidade. Já se focarmos o olhar exclusivamente para a porcentagem de adultos com obesidade, veremos que ela mais do que dobrou nesse mesmo período, indo de 12,2% para 26,8%. Não resta dúvida: torna-se urgente fazer algo. A pesquisa também conferiu as medidas antropométricas de jovens entre 15 e 17 anos, selecionados em uma subamostra dos domicílios participantes. A conclusão a partir dela foi de que 19% dos nossos adolescentes estão com excesso de peso. Isso representa aproximadamente 1,8 milhões de indivíduos. E, entre eles, 6,7% já têm obesidade. O problema é mais prevalente nas medidas (8%) em comparação com os meninos (5,4%). Por tudo isso, restando evidenciadas as razões que amparam a propositura deste Projeto e que demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|