Projeto de Lei Nº 158/2021 - Processo: 1745/2021

Processo: 1745/2021
Data: 13/10/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL JOVEM CIDADÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar no âmbito do Município o Programa Jovem Cidadão, fomentando a inserção de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.

Parágrafo único. O programa é destinado a jovens de dezesseis a vinte e nove anos, que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho.

Art. 2º As finalidades do Programa criado por esta Lei são:

I – a qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão social;

II – fomentar a geração de empregos e renda no Município de Itaboraí;

III – diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;

IV – incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de trabalho e renda no Município.

Art. 3º As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de trabalho ao primeiro emprego nos seguintes moldes:

I - não será exigida a reserva de vagas a empresas com até seis funcionários;

II – empresas com sete a vinte funcionários, dez por cento;

III – acima de vinte e um funcionários, quinze por cento;

IV - ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada ao Programa Jovem Cidadão, será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir seu turno laboral contratualizado, sendo vedada a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar a sua atividade escolar.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as pessoas jurídicas de direito privado, a aderirem ao Programa, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados, oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos por meio de decreto.

Parágrafo único. O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

Art. 6º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos socias.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O Programa de qualificação profissional Jovem Cidadão apoiado na lei 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem) determina que as empresas de médio e grande porte contratem jovens para capacitação profissional (prática e teórica), cumprindo cotas que variam de 5% a 15% do número de funcionários efetivos e qualificados. Acredita-se que o jovem deve ser protagonista, responsável, capaz e decisivo nas suas relações humanas, sociais e de trabalho. Sua inserção através do trabalho e da geração de renda está centrada no desenvolvimento de cidadãos sociais e economicamente bem-sucedidos que façam ponte entre a aprendizagem e o mercado de trabalho, conquistando a autoestima e responsabilidade.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:42

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 26 de Outubro de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 - 15:39

Inclusa no Expediente - Sessão de 26/10/2021 as 14:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2021 - 10:59

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado