Projeto de Lei Nº 064/2023 - Processo: 1768/2023
Ementa
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento no município de Itaboraí
Texto Integral
Art. 1° - Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único - Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Itaboraí.
Art. 2° - Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1° desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§ 1° - Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
I - as taxas de juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.
§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3° - A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4° - Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.
§ 1° - A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1° desta lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2° - Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5° - É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Art. 6° - Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta lei.
Art. 7° - As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1° desta lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.
Art. 8° - As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei.
Art. 9° - O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que, atualmente, cerca de 16,7 milhões de aposentados e pensionistas têm crédito consignado no país. Somente no mês de abril, pouco mais de i milhão de pessoas requereram a modalidade de serviço. Com este PL nos permite criar mecanismos para a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. Nosso PL prevê que antes da efetiva contratação deverão ser explicadas à pessoa idosa, de maneira clara e objetiva, informações como: taxas de juros mensais e anuais; existência de taxas administrativas ou outros encargos; juros aplicados; detalhamento do cálculo da parcela mensal a ser paga e possibilidade, vantagens e formas de se amortizar a dívida. A norma prevê ainda que autorizações para a modalidade devem ser dadas por escrito ou meio eletrônico; ligações, mensagens, imagens, áudios ou vídeos estão proibidos. O descumprimento da norma enseja em violação do Direito do Consumidor. Esperamos, com esse mecanismo, evitar o endividamento de muitos dos nossos idosos no município de Itaboraí, que acabam por ter sua renda comprometida com empréstimos que nem mesmo contrataram.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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