Projeto de Lei Nº 065/2023 - Processo: 1769/2023
Ementa
CRIA O PROGRAMA TERCEIRA IDADE EM ATIVIDADE DESTINADO A INCENTIVAR A INSERÇÃO E A MANUTENÇÃO DE IDOSOS NO MERCADO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Fica criado o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O Programa Terceira Idade em Atividade constitui-se de um conjunto de ações destinadas a:
I – estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município de Itaboraí, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;
II – incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas;
III – criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no mercado de trabalho, bem como registrar idosos que exerçam atividade autônoma;
IV – fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para idosos;
V – realizar campanhas informativas e de conscientização, visando à redução do preconceito de idade no mercado de trabalho;
VI – estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores de isolamento social; e
VII – aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos.
Art. 3º Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo.
Art. 4º As pessoas jurídicas sediadas no Município que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais:
I - isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ou
II – isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, utilizado na respectiva atividade.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos no caput serão concedidos às pessoas jurídicas portadoras do certificado “Amigo do Idoso”, a ser expedido pelo Poder Público após cumprimento da exigência de reserva de vagas pelo prazo de doze meses ininterruptos.
§ 2º A pessoa jurídica portadora do certificado “Amigo do Idoso” poderá optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.
Art. 5º O Programa Terceira Idade em Atividade implementará reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Público Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A inclusão e manutenção de pessoas idosas no mercado de trabalho revela-se de grande importância para nossa evolução como sociedade, tendo em vista o gradual e implacável envelhecimento da população brasileira, o déficit previdenciário e a situação de vulnerabilidade que afeta tantos indivíduos da terceira idade. Infelizmente, muito preconceito e desinformação ainda permeiam a contratação e manutenção desses profissionais no mercado de trabalho. Some-se a isso a falta de assistência e de suporte para qualificar pessoas idosas frente as novas tecnologias, o que acaba por deixar uma enorme parcela da população à margem das cadeias produtivas, apesar da sua valoroza experiência e capacidade.
Pelo exposto, peço apoio aos meus pares para a aprovação de tão relevante projeto.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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