Projeto de Lei Nº 035/2019 - Processo: 178/2019
Ementa
Dispõe sobre a instalação e botões de pânico no interior dos ônibus de transporte coletivo público municipal e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º - Dispõe sobre a instalação de botões de pânico no interior dos ônibus de transporte coletivo público municipal.
Art. 2º - O botão de pânico servirá como alerta para perigo eminente ao motorista e cobrador do veículo, tais como, assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros e destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio.
Parágrafo Primeiro - Ao ser acionado o botão de pânico emitirá uma informação no letreiro do ônibus, com a palavra PERIGO, e enviará os dados, por meio de GPS, a Secretaria de Transportes e a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil, que deverão tomar as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - O botão de alerta de pânico deverá ficar em local de fácil acionamento para o motorista e cobrador, porém invisível para os passageiros.
Art. 3º- No interior de cada veículo deverá ser afixado um cartaz informando aos passageiros sobre o botão de pânico.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transportes, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico prevista nesta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O direito de ir e vir é estabelecido pelo artigo 5º da constituição federal, parágrafo XV, e pelo Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, ao estabelecer a segurança no transporte coletivo público municipal, é garantido o direito constitucional ao usuário. Para isso, é importante utilizar as técnicas mais modernas no combate ao crime. O botão de pânico seria uma delas - medida já implantada em centros comerciais e residências. Além disso, é importante salientar que o roubo ao transporte coletivo cresce a cada dia. Segundo dados, da Secretaria de Segurança Pública, houve um crescimento de 42% na incidência de violência nos ônibus. Dessa forma, o projeto de lei se justifica pelo fato de auxiliar de forma simples e rápida a ação dos órgãos policiais para conter as hostilidades sofridas pelos passageiros e funcionários nos coletivos municipais.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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