Projeto de Lei Nº 047/2025 - Processo: 1796/2025
Ementa
INSTITUI O BANCO DE CURRÍCULOS DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º – Fica instituído no Município de Itaboraí, o Banco de Currículos de Pessoas com necessidades especiais.
Art. 2º – O Banco de Currículos de Pessoas com necessidades especiais tem por objetivo cadastrar e encaminhar currículos das pessoas com necessidades especiais para empresas de Itaboraí, com base na Lei de Cotas para contratação nº 8.213/1991, garantindo que seus direitos sejam assegurados com mais autonomia e independência.
Parágrafo único. Qualquer pessoa com deficiência poderá cadastrar seu currículo no Banco de Currículos, que ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda ou órgão equivalente, desde que comprove sua condição por meio de atestados médicos, laudos ou outros documentos que atestem a deficiência.
Art. 3º – As empresas para aderirem ao Banco de Currículos de pessoas com necessidades especiais deverão entrar em contato com a Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º – O Poder Público poderá firmar convênio com as empresas interessadas e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 5º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposta visa promover a inclusão social e profissional das pessoas com deficiência no Município de Itaboraí, criando um instrumento eficaz de aproximação entre candidatos e o mercado de trabalho local. O Banco de Currículos de Pessoas com Necessidades Especiais facilitará o acesso dessas pessoas às oportunidades oferecidas pelas empresas, especialmente em cumprimento ao artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência nas empresas com 100 ou mais empregadas.
A criação deste banco de dados tem como objetivo garantir autonomia, independência e igualdade de oportunidades, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição Federal.
Destaca-se que a implementação do Banco de Currículos observará rigorosamente os preceitos da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a segurança, a privacidade e o tratamento adequado das informações sensíveis, especialmente dados referentes à saúde e à condição de deficiência dos cadastrados. Tais dados só poderão ser coletados, armazenados e compartilhados com o consentimento livre, informado e inequívoco do titular, sendo vedado qualquer uso que fuja à finalidade de promover a inclusão no mercado de trabalho.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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