Projeto de Lei Nº 171/2021 - Processo: 1807/2021
Ementa
ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003 A FIM DE GARANTIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS
Texto Integral
Art. 1º O inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº33 de 2003, Código Tributário do Município de Itaboraí - CTMI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - (...)
II - no inciso II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, de propriedade da instituição religiosa ou locados para o mesmo fim, alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Justificativa
A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões. Nesse sentido, a proposta de emenda a Lei Complementar ao 033/2003 Art. 8 inciso II, busca garantir que esse direito seja preservado a todos os cidadãos. Contamos com a compreensão de todos os pares desta Casa para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANTEM O VETO TOTAL AO PROJETO - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30 DE 05/05/2022.