Projeto de Lei Nº 036/2019 - Processo: 181/2019
Ementa
Estabelece no âmbito do município de Itaboraí, sanções para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itaboraí, a prática de maus-tratos contra animais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I- mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II- privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III- lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, amputação de membros, como caldas e orelhas por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI- castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção, ou que lhes impeçam a respiração, movimento, descanso ou que os privem de ar ou luz;
VIII- utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX- provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X- eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI- não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XII- exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII- abusá-los sexualmente;
XIV- enclausurá-los com outros que os molestem;
XV- promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI- deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;
XVII- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;
XVIII- negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário
XIX- Mutilar qualquer órgão ou tecido, exceto a castração ou operações em benefício exclusivo do animal
XX- Praticar vivissecção em cursos ou universidades, no Município de Itaboraí de animais vivos.
XXI- Praticar experimentos quem venham causar danos físicos ou emocionais, em animais para fins armamentistas.
XXII- Transportar ou manter animais de cabeça para baixo ou com os membros amarrados ou cauda com cauda de outro animal.
XXIII- Manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos ou transporte, salvo em casos de força maior.
Art. 3º Serão considerados animais abandonados:
I - os animais tutelados soltos em vias públicas;
II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 4º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;
III - a fauna nativa ou exótica que componha planteis particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.
Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas.
§ 1º As infrações serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de R$ 100,00 (UFITAs);
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2(dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 100,00 (UFITAs).
Art.6º O abandono de animais em vias públicas ou em terrenos baldios ou em qualquer parte do Município de Itaboraí, o responsável pelo animal responderá pelas penalidades previstas nessa Lei.
§ 1º Caracteriza-se Abandono, comprovado por imagens, foto, vídeo, ou quando duas (2) ou mais testemunhas relatem o abandono.
I- Gerando a multa de R$ 100,00 (UFITAs) por animal, caso comprovado conforme neste inciso.
II- Caso comprovado o abandono, o responsável não poderá recorrer, bem como passível execução judicial para pagamento da Multa.
Art. 7º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
Art. 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IV - guarda do animal.
Art. 9º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.
Art. 10º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização do Bem-Estar animal, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, para os fins de garantia e verificação do bem-estar dos animais, será realizada a apreensão dos mesmos, os quais serão submetidos a exame clínico e, caso constatado que disponham de boas condições de saúde, atestadas por laudo do médico-veterinário oficial, o proprietário somente poderá reavê-los se:
I - comprovar a propriedade de cada animal;
II - possuir responsável técnico pelos animais;
III - homologar junto ao CRMV/RJ inscrição como criador;
IV - obter alvará de licença para o exercício da atividade, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caso o laudo médico-veterinário oficial não constate a ocorrência de maus-tratos em relação aos animais fiscalizados e as condições do local sejam adequadas, de modo que propiciem um mínimo necessário para provisoriamente permanecerem, ficará o proprietário dos animais como fiel depositário até findo o prazo para obtenção do alvará de licença. Descumprido o termo de depositário fiel, será aplicada ao proprietário multa no valor de R$ 100,00 (UFITAs) por cada animal.
Art. 11º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 12º Será assegurado ao infrator desta Lei, nos seguintes termos:
I -10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.
Art. 13º O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:
I - pessoalmente ou por meio eletrônico;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.
Art. 14º Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.
Art. 15º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.
Art. 16º O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal, bem como passível de execução judicial.
Art. 17º Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.
§ 1º A guarda fica resguardada a algum Protetor Animal cadastrado ou de alguma Associação Animal Cadastrada a Secretaria de Meio Ambiente.
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular e arcar com os custos de atendimento médico veterinário.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.
§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 18º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 19º Este Artigo Proíbe que animais de grande porte fique vagando por ruas e vias publicas no Município de Itaboraí, sem estarem acompanhados de um maior de 18 anos que se responsabilize pelo(s) animal(is).
I- Em caso de Animais montados, em via publica, deve estar ou ser acompanhado por um maior de 18 anos.
II- No caso no descumprimento deste artigo culmina, na multa de R$ 100,00 (UFITAs) por Animal.
Art. 20º Este artigo define que maus-tratos se define como, toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso ou carga, tortura, uso de animais feridos e submissão em experiências científicas.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Mantido veto total aposto pelo Poder Executivo. DL Nº 41, de 15/08/2019.