Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 051/2024 | Processo: 1823/2024

Dispõe sobre a Isenção Tributária Municipal de Alvará de Funcionamento para as OSCs (Organizações da Sociedade Civil) instaladas no Município de Itaboraí.
Autor(es): RAFAEL VITORINO
Apresentação: 01/07/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Última Atualização
01/07/2024 às 09:57

Linha do Tempo da Tramitação 1

SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2024 - 09:57 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

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Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
RAFAEL VITORINO

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Texto da Matéria

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Alvará de Funcionamento todas as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) instaladas no Município de Itaboraí que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Para gozar da isenção de que trata esta lei, as OSCs requerentes deverão possuir o Cadastro no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme legislação federal pertinente.

Art. 3º As OSCs interessadas na isenção do Alvará de Funcionamento deverão apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Fazenda os seguintes documentos:

 I - Comprovante do CEBAS vigente;

II - Estatuto Social atualizado;

III - Relatório de atividades desenvolvidas no ano anterior, demonstrando a relevância social de suas ações nas áreas de educação, saúde e assistência social;

IV - Declaração de que não distribuem lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

V - Comprovação de regularidade fiscal municipal.

Art. 4º A isenção prevista nesta lei será concedida anualmente e poderá ser renovada mediante a apresentação dos documentos especificados no artigo anterior.

Art. 5º A isenção tributária não exime as OSCs do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

   As entidades sem fins lucrativos têm desempenhado um papel de suma relevância no processo de dignidade da pessoa humana em nosso município, oferecendo serviços essenciais nas áreas da educação, saúde e assistência social. Contribuem significativamente para a qualidade de vida da população, especialmente no atendimento a crianças, adolescentes e outras pessoas vulneráveis da sociedade.

   A concessão da isenção do Alvará de Funcionamento às OSCs que possuem o CEBAS é uma medida que reconhece a importância dessas organizações no suporte às políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos sociais. Essas entidades promovem educação, saúde, cultura, esporte, lazer e qualificação profissional, ações fundamentais para o desenvolvimento humano e social.

   A imunidade tributária é uma proteção constitucional que impede a cobrança de certos tributos de maneira perene, garantindo que os recursos das OSCs sejam integralmente destinados às suas atividades-fim. A isenção do Alvará de Funcionamento é um passo importante para fortalecer essas organizações e ampliar o alcance de suas ações em benefício da comunidade de Itaboraí.

   Diante do exposto, peço o apoio dos pares nobres para a aprovação deste projeto de lei para melhor atender a nossa população.