Projeto de Lei Nº 174/2021 - Processo: 1830/2021
Ementa
DECLARA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, A INVIOLABILIDADE E ESSENCIALIDADE DOS CULTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS, GARANTINDO-SE A LIBERDADE DE CRENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o disposto no artigo 242º, da Lei Orgânica do município de Itaboraí, assegurando plena liberdade religiosa à população itaboraiense e reafirmando a neutralidade da Administração Pública municipal em relação aos cultos e liturgias, além de regulamentar as hipóteses de restrição temporária e excepcional das atividades religiosas coletivas, na forma que especifica.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, fica estabelecido que:
I - a liberdade individual de consciência e crença religiosas é inviolável e não pode ser suprimida ou influenciada por atos da Administração Pública Municipal;
II - é livre o exercício de cultos religiosos no âmbito do município de Itaboraí, devendo a Administração Pública municipal garantir proteção e respeito aos locais de culto e às suas liturgias;
III - nenhuma pessoa, no âmbito do município de Itaboraí, poderá ser constrangida a seguir determinada religião, garantindo ainda, o livre direito de retirar-se, a qualquer tempo, das instituições religiosas que participe;
IV - no âmbito do município de Itaboraí, nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou privada de seus direitos por motivos relacionados à sua crença religiosa, devendo a Administração Pública municipal propor prestação alternativa àquele que invocar crença religiosa para eximir-se de obrigação decorrente da lei municipal;
V - o município de Itaboraí não poderá subvencionar ou financiar cultos ou atividades religiosas, tampouco manter com entidades ou autoridades religiosas relações de dependência ou aliança, ressalvando-se as colaborações de interesse público, e festejos de datas constantes no calendário oficial de eventos na cidade, da qual fazer parte da tradição e cultura local;
VI - o município de Itaboraí não poderá embaraçar o funcionamento de cultos religiosos e suas liturgias, ressalvas as hipóteses previstas nesta lei.
Art 3º O Poder Executivo municipal, além de garantir observância aos preceitos referidos no artigo segundo desta lei, deve adotar politicas públicas que ratifiquem a inviolabilidade e essencialidade dos cultos religiosos e suas liturgias, garantindo-se o seu livre exercício no âmbito municipal.
Art 4º A suspensão ou restrição das atividades religiosas coletivas presenciais, no âmbito do município de Itaboraí, será sempre emergencial, temporária e excepcional, só podendo ocorrer quando:
I - houver justificativa cientifica ou técnica, exarada em nota técnica ou parecer técnico equivalente, demonstrando a absoluta necessidade da medida restritiva para fins de tutela da saúde pública ou de outro interesse público relevante;
II - a autoridade que determinar a suspensão ou restrição houver suficientemente demonstrado a ponderação e razoabilidade da medida imposta, bem como sua imprescindibilidade.
III - Ainda que necessária a medida de restrição, ela respeitará a inviolabilidade dos templos e seus ritos, não podendo existir assim o lacre dos templos ou invasão durante cultos e atividades internas de maneira truculenta ou uso da violência contra sacerdotes e fiéis.
Art 5º No caso de não existir lei ou decreto municipal que atenda as exigências do Art. 4º desta lei, as atividade religiosas coletivas serão imediatamente restabelecidas.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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