Projeto de Lei Nº 177/2021 - Processo: 1844/2021
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O DIA DO NASCITURO E A SEMANA DA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 10 Fica instituído, no Âmbito Municipal, no Calendário Oficial do município de Itaboraí, o "Dia do Nascituro", a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Nascituro ser humano que tem vida intrauterina, ou seja, aquele que foi concebido, mas ainda não nascido.
Art. 20 No Dia do Nascituro o município, por meio do órgão competente, poderá divulgar e promover campanhas informativas, palestras, seminários e demais eventos alusivos à data.
Parágrafo único. As escolas da rede pública municipal serão incentivadas a abordarem, junto aos seus alunos, o tema "o direito do nascituro à vida" em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 30 No mês de outubro será, ainda, comemorada a "Semana da Vida", na qual serão promovidas campanhas de prevenção à gravidez, principalmente com foco na adolescência, palestras e seminários sobre maternidade e paternidade responsáveis, a importância do pré-natal e do aleitamento materno, assim como direitos sociais e assuntos correlatos.
Parágrafo único. A "Semana da Vida" será compreendida entre os dias 01 e 07 de outubro, anualmente.
Art. 40 Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por intuito a luta pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias.
§1º- O Poder Executivo deverá estimular a cooperação técnica entre os diversos Órgãos Governamentais, Organizações Religiosas, Organizações Não Governamentais ONG's e Movimentos Sociais interessados, a fim de dar publicidade, implementar, ver as
ações previstas nesta Lei, com a participação das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social.
§2º- Serão desenvolvidos projetos educacionais visando à cidadania, orientação e segurança alimentar às famílias, em especial às gestantes e lactantes.
Art. 50 0 Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A interrupção da gravidez é a principal ameaça à segurança do nascituro no Brasil. Embora condenada pelos artigos 124 e 127 de nosso Código Penal, não é tratada no ordenamento jurídico brasileiro de forma suficientemente abrangente para que sua disseminação seja coibida de uma forma eficaz, além de não receber punições proporcionais à gravidade dos delitos que os referidos artigos discriminam, sendo as penas previstas excessivamente brandas diante da hediondez do ato.
Interromper o direito a vida do nascituro é uma grave violação de Lei Natural, cujos primeiros princípios fundamentam o código moral de todos os povos e cultura, sendo o direito à vida universalmente reconhecida com o o mais importante, não estando submetidos às variações de usos e costumes, trata-se de um princípio consecutivo da própria consciência moral do ser humano, um valor inegociável.
É preciso, portanto, afirmar de modo responsável, claro e definitivo o direito a vida que possui o nascituro, bem como estabelecer o compromisso do poder público municipal na proteção das genitoras na situação de vulnerabilidade física, psíquicas e social.
Por acreditar ser um projeto de lei importante, peço uma atenção especial aos nobres pares sobre o assunto que tem como objetivo primordial defender o direito do Nascituro a vida, definido como indivíduo já concebido, mas ainda não nascido.
Sendo assim, submeto a esta Casa Legislativa o presente projeto e faço votos para que os Senhores apreciem, tome ciência e retifiquem a iniciativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 2952, DE 12 DE ABRIL DE 2022.