Projeto de Lei Nº 053/2024 - Processo: 1869/2024
Ementa
Institui o Abril Laranja como mês de conscientização para a prevenção da crueldade contra animais no município de Itaboraí.
Texto Integral
Art. 1º Fica instituído o Abril Laranja, a ser comemorado no mês de abril de cada ano, com o objetivo de conscientizar a população do município de Itaboraí sobre a importância de respeitar os animais e evitar abusos e maus tratos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra Animais (American Society for the Prevention of Cruelty to Animals, em inglês) criou, em 2006, a campanha Abril Laranja, para conscientizar as pessoas da importância do respeito à saúde e dignidade dos animais, e prevenir os atos de maus-tratos e abuso. No Brasil, temos datas comemorativas informais, como o 14 de março, Dia Nacional dos Animais, o 4 de abril, Dia Mundial dos Animais de Rua, e o 4 de outubro, Dia Mundial dos Animais (data escolhida por ser o aniversário de nascimento de São Francisco de Assis). Nessa data, em 1978, também foi adotada, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), a Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida;
2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção dos humanos;
3. Nenhum animal deve ser maltratado;
4. Todos os animais selvagens têm o direito de viver livremente no habitat;
5. O animal que o humano escolher para companheiro nunca deve ser abandonado;
6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que causem dor;
7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida;
8. A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais;
9. Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei;
10. Os humanos devem ser educados para observar, respeitar e compreender os animais desde a infância.
Consoante essa tendência mundial de não ver mais os animais, domésticos ou silvestres, como objetos, sujeitos a qualquer capricho humano, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) estipulou penalidades para os atos cruéis contra animais:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Essas vedações legais não são novidades, pois o Governo Provisório de Getúlio Vargas publicou o Decreto 24.645/1934 (revogado) estipulando que todos os animais existentes no país eram tutelados pelo Estado, assistidos pelo Ministério Público, e protegidos contra maus-tratos sob pena de multa e prisão.
Não obstante essa antiga previsão de penalidades, e as sanções vigentes em nossos dias, os atos de crueldade abundam no noticiário, razão por que campanhas educativas são ainda necessárias para ensinar o óbvio: os animais não devem ser vítimas de abusos ou maus-tratos, e aqueles que os praticam estão sujeitos a punições cada vez mais severas.
Por essa razão, proponho com este projeto de lei, reforçando a campanha já conduzida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária de conscientização para o Abril Laranja.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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