Projeto de Lei Nº 196/2022 - Processo: 1884/2022
Ementa
Autoriza a criação do programa Centro Dia do Idoso no âmbito do município de Itaboraí e dá outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa Centro Dia do Idoso para as pessoas idosas com limitações funcionais e em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Entende-se por vulnerabilidade social a situação socioeconômica de grupos de pessoas de baixa renda, acesso à moradia, educação e a oportunidades para seu desenvolvimento enquanto cidadão.
Art. 2º O Programa Centro Dia do Idoso tem por objetivo o atendimento multiprofissional e interdisciplinar, especializado em Geriatria e Gerontologia, atuando na prevenção, promoção e recuperação clínica e funcional do idoso, com dependência parcial para as atividades diárias, fornecendo também suporte social e familiar, evitando sua exposição a situações de risco.
Art. 3º O Programa Centro Dia do Idoso promoverá a convivência durante o período diurno, prestando diversos serviços, incluindo médico, fisioterapêutico, terapêutico ocupacional, assistência social, psicológico, fonoaudiológico e nutricional.
Art. 4º A definição dos locais de construção da rede de Centro Dia do Idoso e a realização dos serviços da equipe interdisciplinar será definida e dimensionada pelo Poder Executivo e em consonância com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art 5º O Programa de rede de Centro Dia do Idoso funcionará diariamente, de segunda à sexta-feira, com horário ininterrupto, das oito às vinte horas.
Art 6º O Programa Centro Dia do Idoso deverá possuir em sua estrutura, no mínimo, gestor capacitado em gerontologia, profissionais da saúde e do serviço social. Poderá contar com estagiários, voluntários, além da participação dos familiares e cuidadores dos idosos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá prazo para regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Segundo a Organização Mundial de Saúde, até 2025 o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos, o que tornará o envelhecimento uma das maiores transformações sociais e de necessidades de cuidados de saúde de uma população.
O envelhecimento frequentemente envolve mudanças significativas na vida da população. Além das alterações biológicas, que acarreta o aumento de comorbidades e doenças crônicas, ocorre também mudanças nos papéis e posições sociais interligadas aos aspectos psicológicos e culturais, que interagem na realidade em que o indivíduo se encontra inserido. Esses fatores estão associados a situações de desigualdade e vulnerabilidade física e social (OMS, 2015). O idoso frágil e com múltiplas comorbidades, na grande maioria, permanece boa parte do tempo em inatividade física, assim piorando cada vez mais sua funcionalidade e aumentando a sua condição de vulnerabilidade. Torna-lo fisicamente e socialmente ativo pode beneficiar sua qualidade de vida em todos os seus domínios, melhorando ainda, a sua rede de apoio social.
A proposta da rede de Centro Dia, além de proporcionar estímulos físicos e cognitivos ao idoso durante o período diurno, ainda possibilita serem monitorados quanto seu estado global de saúde, como também auxiliar seus familiares a cuidarem melhor dos seus idosos, prevenindo a exposição dos mesmos às situações de risco, tais como, acidentes domésticos, violência doméstica, depressão, dentre outros.
Desde já, contamos com o apoio dessa egrégia casa legislativa.
Referencias
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Relatório mundial de envelhecimento e
saúde: resumo. Estados Unidos da América: Organização Mundial da Saúde, 2015. 28 p.
Disponível em: <http://sbgg.org.br/wp-content/uploads/2015/10/OMS-
ENVELHECIMENTO-2015-port.pdf>.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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