Projeto de Lei Nº 180/2021 - Processo: 1896/2021
Ementa
Institui objetivos diretrizes e instrumentos para a implantação de Política Municipal de Primeiro Emprego para jovens com deficiência e dá outras providências
Texto Integral
Art. 1º Institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência, observadas as disposições da Leis federais de nº 11.692/2008 e de nº 13.146/2015.
Art. 2º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência tem por propósito promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência contempla jovens com idade entre 16 e 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria.
Art. 4º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - Inserir jovens com deficiência no mercado de trabalho;
II - Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens com esse tipo de deficiência; III - Estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;
IV - Contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;
V - Estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens com deficiência.
Art. 5º A Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - Assegurar ao jovem com deficiência a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - Assegurar ao jovem com deficiência acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
III - Assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
IV - Assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V - Assegurar que os jovens com deficiência oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 6º As ações da Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência podem integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as microempresas e as pequenas, médias e grandes empresas que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.
Parágrafo único. O plano de expansão deve comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho relativos aos benefícios desta Política pelo período mínimo de 12 meses.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), com auxílio, se necessário, de outras Secretarias, Entes Municipais, Esfera Privada e Sociedade Civil, deverá sistematizar, no que couber, a Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência, com o fito de tornar factível a presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo, inclusive, oferecer benefícios fiscais às empresas participantes da Política Municipal de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Justificativa
De início, cabe salientar que, consoante à legislação brasileira, esses indivíduos, de modo lamentável, são marginalizados pelo corpo social, o qual – em razão de visão capacitista – os reduzem a uma “deficiência”. Em razão disso, esse grupo possui mais dificuldade em participar do mercado de trabalho, motivo pelo qual o Estado tem de realizar políticas públicas singulares para inseri-los. Nesse sentido, urge destacar que tal atenção especial é necessária e baseada no direito à igualdade, o qual está presente na Constituição Federal de 1988. Esse, inclusive, é vislumbrando mais como um princípio – positivado – regulador das diferenças, do que um princípio material propriamente dito. Asim, a igualdade não se resume a forma jurídica (perante a lei) como o senso comum arrazoa, mas possui também uma acepção fática de cunho material, isto é, busca reduzir desigualdades. No tocante a essa noção de igualdade fática, são necessárias ações afirmativas para realizá-la. Essas “discriminações positivas” dizem respeito a políticas públicas ou programas privados, os quais visam reduzir as desigualdades decorrentes de hipossuficiência ou discriminações, por intermédio de alguma espécie de “vantagem” compensatória pela condição em que se encontra. Ainda, destaca-se o posicionamento do constitucionalista Boaventura de Souza Santos, o qual, de forma brilhante, assevera que “temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito de ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”. Dito isso, o presente projeto de Lei tem por objetivo tornar factível ações positivas para diminuir o descompasso social que as pessoas com deficiência auditiva possuem no nicho mercadológico e, desse modo, lhes oportunizar a possibilidade de fruição satisfatória de uma vida digna. Além disso, é imperioso ressaltar que já existe arcabouço normativo – a nível federal – que tangencia algumas demandas das pessoas com deficiência, a exemplo da Lei de Cotas (nº 8.213/91), a qual impõe que toda empresa com 100 funcionários ou mais tem de possuir 2% a 5% dos seus cargos preenchidos por pessoas com deficiência. Outrossim, a Lei de nº 13.146/2015 arrazoa a inclusão das pessoas com deficiência, a fim de assegurar, bem como promover os direitos e as liberdades desse grupo, inclusive, o direito ao trabalho. Tal normativa é alicerçada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual o Brasil é signatário. Contudo, ainda assim, as pessoas com deficiência não estão inseridas como deveriam no mercado de trabalho, uma vez que, conforme pesquisa da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), dos 46 milhões de vínculos de emprego formal no país, apenas 486 mil são relativos às pessoas com deficiência. Destarte, o presente projeto de Lei tem por interesse instituir objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Municipal de Primeiro Emprego para os Jovens com Deficiência, a fim de propiciar a sua escolarização e inseri-los no mercado de trabalho. Ela está voltada para os jovens com idade entre 16 e 29 anos que ainda não tenham tido relação formal de emprego. Para isto, estimular-se-á o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas. Desse modo, o programa estabelece uma ponte entre as pessoas surdas e o mercado privado. Ante o exposto, é de suma importância que o Poder Público Municipal enfrente esse panorama de dificuldade de persecução profissional das pessoas com deficiência, criando mecanismos de incentivo a escolarização e capacitação para estes, assim como fomento de ferramentas de contratação pelas empresas. Similarmente, o Município como agente garantidor dos direitos fundamentais da população deve zelar pela inclusão dessa minoria. Isto posto, solicito a aprovação da matéria de minha autoria aos meus ilustres pares dessa Casa Legislativa.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANTEM O VETO, DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 05/05/2022.